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16 de Junho de 2024
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    Preferência do crédito trabalhista pode ser invocada pelo trabalhador

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 16 anos

    Em ação trabalhista, um trabalhador teve garantido o direito a receber verbas devidas pelo ex-patrão. Por outro lado, na esfera cível o empregador assegurou o mérito de ser indenizado pelos prejuízos causados em acidente de trânsito com caminhão da empresa, dirigido, na ocasião, pelo reclamante. O crédito resultante da ação de reparação de danos motivou uma penhora no rosto dos autos do processo trabalhista, pela qual determina-se que, para o pagamento da dívida do motorista, será utilizado o crédito reconhecido na Justiça Laboral.

    Frustrada a tentativa de compensação dos valores, por serem de natureza diversa, o reclamado pagou o que devia e solicitou que o montante depositado judicialmente fosse transferido para o Juizado Especial Cível. Esse pedido foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sob o argumento de o crédito do reclamante ter natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. Tal negativa levou a agravo de petição do empresário, relatado pela Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, da 8ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

    Conforme a Relatora, “ao juízo trabalhista não cabe decidir quanto a preferência do crédito do reclamante sobre aquele que, em execução em ação civil, motivou a penhora no rosto dos autos.” A magistrada entende que caberia ao trabalhador invocar a preferência e o caráter salarial de seu crédito, mas na ação cível, onde é réu. Pelo mesmo raciocínio, avaliou não ser responsabilidade do juízo trabalhista determinar a transferência do valor, pois deve o juízo cível, que fez a penhora, decidir o seu destino. Da decisão cabe recurso. (Processo 01002-2005-305-04-00-3 AP)

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