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2 de Maio de 2024
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    Prerrogativa legal do Estado não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 11 anos

    Por maioria, a 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto por ex-militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais em face de sua não indicação para compor a tripulação do Navio-Escola Brasil (foto).O ex-militar narrou nos autos que ocupava o cargo de Oficial do corpo da Armada da Marinha do Brasil quando alcançou primeiro lugar em curso de aperfeiçoamento, o que lhe assegurava o direito de compor a tripulação do Navio-Escola Brasil durante pelo menos uma viagem.Sustenta que a designação de outro militar caracterizou ato nulo de pleno direito, por se tratar de ato administrativo vinculado, consoante dispositivo normativo que determinava a indicação daquele que obtivesse o melhor desempenho no curso de oficiais.Com essa fundamentação, o apelante sustentou a ocorrência de dano material, em razão dos valores que deveria receber, caso fosse concretizada sua indicação para compor a tripulação do navio. Argumentou também ter sofrido danos morais, pois passou a ser alvo de comentários denegridores de sua imagem por parte dos seus colegas e dos superiores, o que o levou a abandonar a carreira que construiu desde a adolescência.Ao analisar o caso em questão, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a aprovação em primeiro lugar no curso de aperfeiçoamento não assegura a participação obrigatória na tripulação da próxima viagem a ser realizada pelo Navio-Escola Brasil, ao contrário do que o autor quer fazer entender.A norma não diz que os primeiros colocados irão participar da próxima viagem, mas de viagem, afirmou o relator. E acrescentou: A norma faculta ao administrador a discricionariedade de montar o elenco da forma que for mais conveniente e oportuna aos interesses militares, sendo que vários primeiros colocados participam de viagens dessa natureza. Portanto, nada impediria que o autor viesse a ser convocado para participar de viagens em anos seguintes, juntamente com outros militares detentores da mesma distinção.O relator ainda ressaltou que o exercício legal de uma prerrogativa por parte do Estado não dá ensejo ao pagamento de danos materiais ou morais . Sendo assim, não se pode classificar como sendo lesivo o ato da Marinha, disse.Com tais fundamentos, negou provimento à apelação.Processo n. 0014876-38.2004.4.01.3400

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