Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito

    há 12 anos

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.

    Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986.

    O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória.

    Prescrição quinquenal

    No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública.

    Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, afirmou.

    Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição, disse Esteves Lima.

    • Publicações19150
    • Seguidores13363
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações4449
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prescricao-de-acao-indenizatoria-contra-o-estado-corre-a-partir-do-transito-da-sentenca-que-reconheceu-o-direito/3170568

    Informações relacionadas

    Rafael Theodor Teodoro, Professor de Direito do Ensino Superior
    Artigoshá 9 anos

    Do prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública

    STJ decide: termo inicial da prescrição para ajuizar ação contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou fato do qual se originou.

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 14 anos

    Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado

    LAFAYETTE ADVOCACIA, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Indenização por buraco na via

    LUCIANE SILVA, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Modelo de Requerimento de Certidão para Pagamento a Advogado Dativo.

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Sem dúvida! Excelente qualidade os exemplos ofertados e apresentados como parâmetro para situações similares. Grato. continuar lendo