Prescrição inicia com o trânsito em julgado do último recurso do réu
Em leitura de artigo do ilustre Professor Pierpaolo Cruz Botini[1] deparei-me com discussão acerca de qual seria, efetivamente, o marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal em face do indivíduo condenado.
O cerne da questão, conforme bem colocado em referido artigo, é a definição do que seria o trânsito em julgado para a acusação, sendo que o nobre professor defende, de forma bem fundamentada, que tal ponto seria o trânsito em julgado de decisão condenatória, para a acusação, ainda que haja recurso defensivo.
Justifica o professor sua posição com o argumento de que, como a pena não mais poderá ser elevada, o interesse acusatório esgotou-se, findando-se sua participação e, com isso, considerando-se definitiva para si a sentença que conte com recurso tão somente defensivo.
Utilizo-me das próprias palavras do colega para discordar. De fato, “a construção parece correta sob a perspectiva lógica”, mas, com o devido respeito, não me afigura ser ...
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