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16 de Junho de 2024
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    Prescrição trabalhista

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    Demitido de uma empresa e contratado por outra do mesmo grupo econômico, um trabalhador obteve no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o reconhecimento da unicidade contratual, o que fez com que fosse aplicada, em seu caso, a prescrição quinquenal (cinco anos) - e não a prescrição bienal. Assim, seus pedidos decorrentes do que seria o primeiro contrato serão analisados pela Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) manteve decisão da 5ª Turma, negando os embargos apresentados pelos empregadores. O segundo contrato teve início em 1991 e a reclamação foi proposta em 1995. Segundo o TST, portanto, o período de 1990 a 1991 deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Porém, o tempo anterior a 1990, não, pois está fora dos cinco anos anteriores à ação previstos na CLT. Ao reconhecer a unicidade contratual, a Quinta Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam examinados os pedidos relativos ao primeiro contrato.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prescricao-trabalhista/2092148

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