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7 de Maio de 2024
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    PRESIDENTE DA AOJESP SE REUNE COM SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO.

    e Yvone Barreiros.

    A presidente da AOJESP, Yvone Barreiros Moreira, esteve reunida nesta quarta-feira (03/04) com Subprocurador Geral do Estado de São Paulo, Dr. Eduardo José Fagundes, com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a Resolução PGE-6, de 04 de março de 2013. O documento dispõe sobre a atribuição de gratificação por serviços especiais aos Oficiais de Justiça que atuam exclusivamente nas ações da Fazenda Pública Estadual, área do Contencioso Tributário-Fiscal. Os Oficiais de Justiça, lotados neste setor, têm tratamento funcional diferenciado da maioria da classe. Recebem gratificação por serviços especiais, eis que arrecadam para os cofres públicos quando praticam atos de execução da dívida pública.

    Basicamente, a intenção da PGE foi de uniformizar o tratamento e evitar que os Oficiais de Justiça apresentem pontos acumulados, prejudicando os que entregam seus mapas pontualmente, evitando disparidade e facilitando o trabalho na hora do pagamento do reembolso das diligências. O mais importante, porém, é que a partir de agora os Oficiais devem entregar o relatório mensal de diligências MENSALMENTE, pois, se perder o prazo de entrega, perderá os pontos.

    Segundo Fagundes, as novas regras visam equalizar o serviço através de algumas mudanças na forma de pontuação dos Oficiais. A nossa sistemática funciona de forma que sempre caminhamos em conjunto com a maioria dos Oficiais de Justiça. Muitos, desavisados, cumprem mandados de outras Varas, prejudicando assim a produtividade na Fazenda, disse o Subprocurador, que acrescentou. Observamos o trabalho dos Oficiais durante um ano e verificamos que estavam cumprindo mandados de outros setores por determinação dos próprios juízes. Oficiamos a todos os magistrados para que os Oficiais sejam exclusivos da Fazenda Pública do Estado, cumprindo o que determina a lei. Como se consta, os privativos das Execuções Fiscais do Estado não podem mais acumular em outro setor.

    O Departamento Jurídico da AOJESP está estudando o caso para tomar as devidas providências. Aguardem, em breve, uma Assembleia Geral da Classe.

    Confira na íntegra a Resolução PGE-6, da Procuradoria Geral do Estado, publicada no dia 04 de março de 2013:

    Procuradoria Geral do Estado

    GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

    Resolução PGE-6, de 04-03-2013

    Dispõe sobre a atribuição de gratificação por serviços especiais aos Oficiais de Justiça que atuarem exclusivamente nas ações de interesse da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    O Procurador Geral do Estado de São Paulo,

    Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das normas que disciplinam a gratificação por serviços especiais aos Oficiais de Justiça que atuam com exclusividade nas ações judiciais de interesse da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e Considerando a proposta formulada pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do GPG e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário Fiscal, resolve:

    Artigo - Aos ocupantes de cargos de Oficial de Justiça que atuarem exclusivamente nas ações de interesse da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e que, no exercício de suas funções, contribuírem para a maior eficiência dos serviços judiciais, serão atribuídas, a título de gratificação por serviços especiais, quotas até o limite máximo individual de 40 mensais, de valor apurado na forma prevista no § 1º do artigo da Lei Complementar 205, de 2 de janeiro de 1979.

    § 1º - As quotas serão aferidas mediante atribuição de pontos, na conformidade da Tabela contida no Anexo 1.

    § 2º - A cada grupo de 10 (dez) pontos corresponderá 1 (uma) quota.

    § 3º - Se a produção realizada pelo Oficial de Justiça, em um mês, comportar atribuição de quotas que ultrapassem o limite máximo individual fixado no caput deste artigo, destinar-se-á o excesso de produção a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício, mediante a atribuição de quotas correspondentes a esse excesso, desde que respeitado aquele limite mensal.

    § 4º - A fruição do excesso de produção referido no parágrafo anterior pressupõe que o Oficial de Justiça continue atuando no interesse exclusivo da Fazenda Pública Estadual de modo a fazer jus à gratificação por serviços especiais.

    § 5º - Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o valor total das quotas não poderá exceder mensalmente o valor correspondente ao padrão mensal do cargo de Oficial de Justiça em jornada completa de trabalho.

    Artigo 2º - Não perderá o direito à gratificação por serviços especiais o Oficial de Justiça que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei.

    Parágrafo Único Os Oficiais de Justiça deixarão de perceber a gratificação por serviços especiais quando não cumprirem com exclusividade os mandados expedidos em ações de interesse da Fazenda Pública Estadual.

    CADASTRAMENTO INICIAL

    Artigo 3º - O cadastramento do Oficial de Justiça deverá ser realizado perante as Procuradorias Fiscal e Regionais com o regular preenchimento da ficha cadastral definida no Anexo 2, sendo condição indispensável para a percepção da gratificação por serviços especiais.

    § 1º - No ato do cadastramento, o Oficial de Justiça apresentará certidão elaborada pelo Juízo a que estiver vinculado, atestando a designação para cumprir exclusivamente os mandados expedidos em ações de interesse da Fazenda Pública Estadual. § 2º - A ficha cadastral, instruída com a certidão judicial e com o primeiro relatório mensal de diligências, será encaminhada à Secretaria do Conselho pelo Procurador do Estado Chefe, que se manifestará previamente a respeito do direito do interessado à percepção da gratificação.

    RECADASTRAMENTO ANUAL

    Artigo 4º - O Oficial de Justiça que cumpre exclusivamente mandados em ações de interesse da Fazenda Pública Estadual deve se recadastrar, no mês de seu aniversário, junto à Unidade da Procuradoria Geral do Estado onde apresenta o relatório mensal de diligências. § 1º Ressalvada a hipótese de designação por prazo determinado, o Oficial de Justiça apresentará, no ato do recadastramento, certidão expedida pelo Juízo atestando a persistência da designação para cumprir exclusivamente mandados de ações de interesse da Fazenda Pública Estadual.

    Artigo 5º - O recadastramento de Oficiais de Justiça inativos deverá ser realizado nas Unidades das Procuradorias Regionais ou no Conselho da PGE, mediante comparecimento e apresentação de documento oficial de identificação pessoal. Na impossibilidade de comparecimento por doença, o recadastramento poderá ser realizado mediante procuração pública.

    Artigo 6º - A falta de recadastramento, de Oficial de Justiça ativo ou inativo, ensejará a suspensão dos pagamentos até a posterior regularização.

    SISTEMA DA AFERIÇAO DE PONTOS

    Artigo 7º - Os pontos referidos no artigo 1º, § 1º serão apurados com base no relatório mensal de diligências (Anexo 3), que conterá o registro dos atos praticados no mês de referência.

    § 1º - Para efeito desta resolução, considera-se mês de referência aquele em que o Oficial de Justiça concretizou as diligências relativas a ações de interesse da Fazenda Pública Estadual.

    § 2º - O preenchimento do relatório mensal de diligências é de responsabilidade exclusiva dos Oficiais de Justiça e a estes incumbe diligenciar para obter o visto dos Procuradores do Estado responsáveis pelos feitos ou que tenham sido designados pelo Chefe da Unidade.

    § 3º - Cada Oficial de Justiça regulamente cadastrado entregará seu relatório mensal de diligências ao responsável por vistá-lo, até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência.

    § 4º - Compete aos Procuradores Chefes, tendo em vista as peculiaridades das respectivas procuradorias, disciplinar, em ato próprio, quais Procuradores do Estado poderão vistar os relatórios mensais de diligências, bem como qual a unidade administrativa que controlará a documentação pertinente.

    § 5º - Mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao mês de referência, as Unidades informarão à Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, através do mapa mensal (Anexo 4), os pontos atribuídos a cada Oficial de Justiça. O envio dos dados através do modelo acima referido poderá ser efetuado por meio eletrônico.

    AFASTAMENTOS

    Artigo 8º - A fim de viabilizar a fruição da gratificação por serviços especiais nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 205, de 3 de janeiro de 1979, o Oficial de Justiça deverá apresentar, na unidade administrativa referida no artigo 7º, § 4º, até o quinto dia útil do mês subsequente a que se der o afastamento: I cópia do requerimento contendo o despacho concessivo de férias, licença-prêmio, gala ou nojo e o respectivo período, acompanhado da respectiva publicação na imprensa oficial, quando for o caso; II cópia do requerimento solicitando a expedição de guia médica, no caso de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, acompanhado de recorte do Diário Oficial que publicou o parecer do Departamento Médico; III cópia do atestado de frequência nos casos de faltas abonadas ou serviços obrigatórios por lei. Parágrafo Único Ao receber os documentos mencionados no caput deste artigo, a Unidade da Procuradoria Geral do Estado providenciará a inclusão do nome do interessado no mapa mensal do (s) mês (es) de afastamento, informando o total de dias de afastamento no mês de referência e o respectivo período.

    RETIFICAÇAO DE ASSENTAMENTOS

    Artigo 9º - Não se procederá à retificação do mapa mensal, exceto quando o Procurador Chefe expressamente o requerer, devendo, neste caso, ficar consignados no pedido de retificação os seus motivos e as providências tomadas para que o erro não se repita.

    Artigo 10 - O Oficial de Justiça ativo que não figurar no mapa mensal com pontos relativos a diligências efetuadas ou na condição de afastado em uma das hipóteses previstas na Lei Complementar 205, de 3 de janeiro de 1979, terá suspenso o pagamento da gratificação correspondente ao excesso referido no artigo 1º, § 3º desta resolução.

    INCORPORAÇAO

    Artigo 11 - Fica assegurado ao Oficial de Justiça, quando de sua aposentadoria, o direito de incorporar aos seus proventos, a título de gratificação por serviços especiais, quotas em número correspondente à média das por ele percebidas nos últimos 12 meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade, anteriores àquele em que se der o evento.

    § 1º - Para usufruir do direito previsto neste artigo, o Oficial de Justiça aposentado deverá apresentar requerimento ao Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, acompanhado de cópia do pedido de aposentadoria contendo a data em que foi protocolado e cópia da publicação do ato de concessão. § 2º - O pedido de incorporação, protocolado até o 15º dia útil após a publicação da aposentadoria, será remetido à Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado com manifestação conclusiva do Procurador Chefe da unidade que emitiu o último mapa mensal em que constou o nome do interessado.

    Artigo 12 - Mensalmente, a Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral entregará ao Serviço de Finanças da Procuradoria Geral do Estado a folha processada, em prazo suficiente para viabilizar o pagamento no mesmo dia definido para o pagamento dos vencimentos dos demais servidores públicos. Parágrafo único O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, através de Seção própria, manterá, preferencialmente em meio eletrônico, registro individualizado dos pontos, das quotas e do valor em moeda corrente, relativos à Gratificação por Serviços Especiais paga aos Oficiais de Justiça.

    PAGAMENTO

    Artigo 13 - Mensalmente, o Serviço de Finanças da Procuradoria Geral do Estado viabilizará, através dos registros e operações necessárias, o pagamento da Gratificação por Serviços Especiais, no mesmo dia definido para o pagamento dos vencimentos dos demais servidores públicos.

    DISPOSIÇAO TRANSITÓRIA

    Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SJ 218 de 18-02-1979, a Resolução SJ 254, de 19-03-1981, a Resolução SJ 319, de 24-03-1981, a Instrução GPG 001/81, de 25-03-1981, e a Instrução GPG 1/79, de 10-03-1979, as quais, contudo, regerão os atos praticados até 28-02-2013.Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    TABELA DE PONTOS POR ATO PRATICADO:

    ITEM

    ATO PRATICADO

    PONTOS

    1

    Intimações e notificações

    2

    2

    Citação

    3

    3

    Diligência p/ constatação de bens penhorados

    3

    4

    Auto de arresto sequestro de bens ou imissão de posse

    5

    5

    Auto de ampliação de penhora

    3

    6

    Intimação de praça ou leilão

    4

    7

    Avaliação dos bens penhorados ou arrestados contida no próprio auto

    4

    8

    Mais de uma citação da mesma pessoa física ou jurídica numa só diligência

    5

    9

    Diligência p/ penhora obstada pela comprovação do pagamento do crédito, na hipótese de citação correio

    5

    10

    Auto de penhora de bens de valor suficiente para garantir a execução

    6

    11

    Auto de penhora de bens imóveis

    7

    12

    Auto de arresto convertido em penhora

    12

    13

    Cumprimento de mandado de remoção de bens

    15

    14

    Cumprimento de mandado expedido em carta precatória

    4

    15

    Citação havendo pagamento do crédito antes da penhora

    15

    Nota: Quando os atos descriminados nesta tabela forem realizados fora do município sede da Comarca, os respectivos pontos serão atribuídos em dobro

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-da-aojesp-se-reune-com-subprocurador-geral-do-estado/100435312

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