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21 de Maio de 2024
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    Presidente do STF cassa decisão que afastava possibilidade de suspender greve dos petroleiros por liminar

    há 4 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho ordenar, em caráter liminar, a abstenção do direito de greve dos empregados da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras). A decisão de Toffoli, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1298, impede que o entendimento do TST, firmado em novembro do ano passado, tenha efeito na atual greve dos petroleiros, iniciada em 1º/2, e assegura a eficácia da determinação de manutenção de 90% das atividades e do bloqueio de recursos das entidades sindicais em razão das multas por descumprimento.

    Entenda o caso

    Em novembro do ano passado, diante da paralisação dos petroleiros, o ministro Ives Gandra Filho, do TST, havia deferido liminar para determinar que os trabalhadores se abstivessem de deflagrar movimento paredista e fixar medidas coercitivas pelo descumprimento da ordem. A decisão, no entanto, foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, com o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode determinar preventivamente a proibição do exercício do direito de greve.

    No início deste mês, a categoria deflagrou nova greve, motivando a Petrobras a ajuizar novo dissídio coletivo no TST com pedido de urgência para declarar a abusividade do movimento e manter a normalidade da produção e do abastecimento de combustíveis. Dessa vez, o ministro Ives Gandra deferiu apenas a manutenção de 90% dos trabalhadores em atividade e a garantia da livre circulação nas unidades da empresa, além de fixar multa por descumprimento. Diante da informação de que a medida estaria sendo descumprida, foi determinado o bloqueio dos valores das multas.

    Na SL 1298, a Petrobras sustentava que a decisão colegiada do TST havia motivado a categoria a paralisar novamente as atividades e, por isso, pedia a suspensão de sua eficácia. Defendia ainda que o prosseguimento da greve põe em risco o abastecimento nacional de combustíveis e a segurança das comunidades no entorno das unidades operacionais, com potencial de causar lesão à economia e à ordem públicas.

    Direito de greve

    No exame do pedido, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem consequências para a sociedade – pela estagnação da oferta de serviço – e para os trabalhadores que aderirem à paralisação, especialmente quando verificada eventual ilegalidade da prática. No caso, destacou um relatório de monitoramento elaborado pela Petrobras que demonstra que, entre 4 e 10/2, a ordem do ministro do TST foi descumprida em todas as unidades inspecionadas.

    Segundo Toffoli, há plausibilidade na alegação da empresa de que esse cenário se apresentou depois da decisão da SDC do TST, que não fixou um percentual mínimo de trabalhadores a ser mantido. “A meu ver, a solução adotada naquele julgamento esvazia o poder cautelar inerente ao exercício da jurisdição e, nessa medida, justifica o provimento liminar de contracautela a fim de afastar o risco à ordem”, afirmou.

    Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do colegiado do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, tendo em vista que a Petrobras é empresa com relevante atuação nas atividades do setor petrolífero no Brasil. “A paralisação ou a redução drástica em suas práticas em razão de movimento grevista podem desestabilizar a posição do país tanto no cenário econômico nacional quanto internacional”, concluiu.

    Leia a íntegra da decisão.

    CF, RP/AS

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