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16 de Junho de 2024
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    Presidente do STF suspende decisão que interrompeu desocupação de terra indígena no MT

    há 12 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, concedeu pedido de Suspensão de Liminar (SL 644) formulado pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a retirada de não índios da área indígena Marãiwatsédé, no Estado de Mato Grosso. O ministro considerou devidamente caracterizada a grave lesão à ordem e à segurança públicas para o deferimento do pedido.

    Conforme a cronologia apresentada pela PGR, em 1966 cerca de 400 índios xavantes foram retirados da área devido à ampliação da fazenda de pecuária extensiva Suiá-Missu. Em 1970, a fazenda foi adquirida pela empresa Agip Petróleo, que, em 1992, na Conferência Mundial do Meio Ambiente (Eco 92), devolveu a terra aos xavantes.

    Após seu reconhecimento formal como terra indígena pelo Ministério da Justiça, em 1993, e na iminência de ocorrer sua demarcação, a área, segundo a PGR, foi invadida por opositores ao estabelecimento da área indígena. O Ministério Público Federal, por meio de ação civil pública julgada procedente tanto em primeira instância quanto no TRF-1, requereu o cumprimento da sentença com a imediata desocupação da área pelos não índios, que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

    Diante da possibilidade de acordo entre os xavantes e o governo de Mato Grosso para permuta da área por outra no Parque Estadual do Araguaia, e quando, segundo a PGR, a Fundação Nacional do Índio (Funai) já havia elaborado o plano de desintrusão e o juiz fixado o dia 1º/10/2012 para o início das medidas para isso, o vice-presidente do TRF-1 concedeu, em medida cautelar inominada, efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pelos réus.

    Para a PGR, essa decisão está na contramão do interesse público primário, retirando de um povo o direito à autodeterminação e a exercer com liberdade e autonomia sua identidade, e configura grave lesão à ordem e à segurança públicas. A inicial da SL 644 afirma que os índios xavantes, por mais de 20 anos, resistiram pacificamente ao esbulho de suas terras, sempre confiantes no Judiciário, enquanto os invasores reagiram de forma violenta ao primeiro sinal de execução do acórdão que lhes foi desfavorável. Ao requerer a suspensão da liminar, o procurador-geral da República assinala que, segundo relatório da Funai, os xavantes ocupam apenas 9% da área e o restante sofre processo de desmatamento ilegal, conversão do solo, grilagem e venda irregular de lotes.

    Condutas espúrias

    Ao decidir favoravelmente ao pedido da PGR, o ministro Ayres Britto explicou que a medida liminar do TRF-1 acabou por conflagrar ainda mais a região em disputa, em desfavor da comunidade indígena, que, por mais de 50 anos, sofreu com atos de reconhecida má-fé por parte dos invasores. Ele citou trechos do acórdão do TRF-1 na apelação cível em que foi mantida a sentença de primeiro grau no sentido de que, desde a década de 60, quando o Estado de Mato Grosso passou a emitir título de propriedade a não índios impulsionados pelo espírito expansionista de colonização daquela região, os xavantes da terra Marãiwatsédé foram vítimas de condutas espúrias praticadas pelos dirigentes da Agropecuária Suiá-Missu, que os expulsaram de suas terras e os alocaram numa pequena área alagadiça onde ficaram expostos a inúmeras doenças.

    O acórdão, para o ministro Ayres Britto, é categórico quanto à ilegitimidade e má-fé da posse dos não índios, e a resistência, muitas vezes armada, ao plano de desintrusão representa uma continuidade de todo o quadro de violência ao direito dos índios. Em sua decisão, o presidente destaca que o STF, ao julgar o RE 416144, que trata da mesma terra indígena, reconheceu que a alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional, sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de demarcação. CF/AD

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