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16 de Junho de 2024
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    PRESIDENTE DO TRF3 VISITA DEPUTADOS FEDERAIS EM BUSCA DE EMENDA AO ORÇAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL

    Para garantir prestação de serviços essenciais do Poder Judiciário, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta se reuniu com parlamentares

    A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, acompanhada do Desembargador Federal José Marcos Lunardelli e dos Juízes Federais Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, Décio Gabriel Gimenez, Vice-Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, e Paulo Cezar Neves Junior, Diretor Acadêmico da Escola de Servidores da Seção Judiciária de São Paulo, nessa quarta-feira (13 de junho), realizou reuniões, em Brasília/DF, com os Deputados Federais Capitão Augusto, José Mentor, Lauro Luiz Filho, Gilberto Nascimento, Milton Monti, Miguel Haddad, Paulo Teixeira, Afonso Florence e Roberto Alves.

    O objetivo de cada um dos encontros foi tratar de assuntos relacionados ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2019, que prevê a redução de 26,5% do orçamento da Justiça Federal em relação a 2018.

    Foram entregues aos parlamentares cópias da Nota Técnica nº 01/2018, com o objetivo de esclarecê-los acerca da importância da aprovação de emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, concernente à necessidade de ampliação dos limites para o PLOA de 2019, por conta do impacto dos aumentos salariais concedidos aos servidores da Justiça Federal.

    Com a mesma finalidade, nesta quinta-feira (14 de junho) o Juiz Federal Décio Gabriel Gimenez, Vice-Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, estará reunido com o Deputado Federal Fausto Pinato.

    NOTA TÉCNICA

    A importância da aprovação da Emenda em questão decorre do fato de que a fixação dos limites, tal como está hoje estabelecido no artigo 23 do PLDO/2019, acarretará redução expressiva dos recursos necessários para as despesas de atividades (custeio) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal de primeira instância, nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, já que a maior parte do orçamento deverá ser destinada para o atendimento prioritário das despesas obrigatórias (ex. folha de salários dos servidores). No exercício de 2019, a folha salarial será fortemente impactada pelo aumento de salários concedido aos servidores da Justiça Federal, por meio da Lei n.º 13.317/2016.

    As dotações orçamentárias constantes das atividades destinam-se, em sua grande maioria, às despesas correntes, referentes aos contratos de manutenção das unidades, manutenção de equipamentos, serviços de limpeza e vigilância, despesas com energia elétrica, água e esgoto, aluguéis, bolsa de estagiários, ajudas de custo, diárias, cursos de formação e de aperfeiçoamento, materiais de expediente etc., incluídas as despesas de capital relativas à aquisição de equipamentos de informática, mobiliário, entre outros itens. Apenas o pagamento de aluguéis pelo uso e ocupação de imóveis já consome considerável percentual do orçamento destinado ao custeio das unidades da 3ª Região (mais de 37 milhões de reais/ano).

    ECONOMIA JÁ REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, DESDE A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016 (TETO DOS GASTOS)

    Desde 2016, há restrição para a nomeação de novos juízes e de servidores concursados, impactando seriamente a atividade da Justiça Federal. Novos servidores são nomeados somente para cobrir vagas abertas sem causar impacto orçamentário (ex. falecimento do juiz ou de servidor, sem concessão de pensão estatutária). Já houve cortes em diversos contratos, reduzindo-se drasticamente o quadro de terceirizados e de estagiários (mais de 2.000 postos de trabalho desativados), bem como a despesa com insumos (energia elétrica, água e esgoto).

    CONSEQUÊNCIA NEGATIVA EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO DA EMENDA AO PLDO/2019

    A diminuição dos limites no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 torna o orçamento destinado ao Poder Judiciário insuficiente para a manutenção da Justiça Federal. Quando analisados os pré-limites, considerando a execução das despesas inscritas em restos a pagar, constata-se que a manutenção do órgão se torna dificultada. Não há mais espaço para cortes radicais nas despesas de custeio, vez que os esforços para tanto já foram realizados em exercícios anteriores, desde 2016.

    A manutenção do PLDO/2019, sem a aprovação da emenda de interesse do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, trará prejuízos à viabilização da atividade judiciária.

    SOLUÇÃO

    Busca-se a aprovação de emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para 2019, objetivando a ampliação do limite, com a inclusão dos textos em destaque abaixo, na forma de acréscimo ao caput do art. 23 do PLDO/2019 e inserção de inciso IV ao § 1º do dispositivo em questão, nos termos sublinhados:

    “Art. 23. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2019, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, as despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário e as despesas decorrentes da implementação da Lei n. 13.317, de 20 de julho de 2016, corrigidos na forma do inciso IIdo § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.
    § 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:
    I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;
    II - ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    III - às despesas com assistência jurídica gratuita do Poder Judiciário, no valor autorizado no exercício de 2017 corrigida na forma do caput; e
    IV – às despesas decorrentes da implementação da Lei n. 13.317, de 20 de julho de 2016, no valor que superar a correção prevista no inciso II, § 1º, do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    (...)"





    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-do-trf3-visita-deputados-federais-em-busca-de-emenda-ao-orcamento-da-justica-federal/589507208

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