Preso do semi-aberto não precisa cumprir 1/6 de pena para trabalhar
Condenados em regime semi-aberto não precisam cumprir 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo. O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao discutir os casos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado ou negado pelo então relator, ministro Joaquim Barbosa. Ainda cabe ao STF analisar as propostas de emprego feita a cada condenado, mas a Corte atendeu o pedido para que José Dirceu possa trabalhar fora do presídio da Papuda durante o dia.
O ministro Luís Roberto Barroso (foto) assumiu a relatoria do caso após Joaquim Barbosa pedir para deixar o cargo, depois do ocorrido no último dia 11, quando o presidente do STF ordenou que seguranças tirassem o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende José Genoino, do Supremo.
O pivô da discussão entre Pacheco e Barbosa foi o parecer enviado ao Supremo pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em que ele pediu a revogação da decisão que cassou o benefício de trabalho fora da prisão do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Além deles, o STF vai analizar, também, os recursos do ex-deputado federal Romeu Queiroz e do ex-advogado de Marcos Valério Rogério Tolentino.
Em seu voto, Barroso fez uma breve síntese dos três regimes carcerários brasileiro: O fechado — em que a execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média —; o aberto — em que o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado —; e...
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