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17 de Junho de 2024
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    Prestação de serviço deficiente autoriza a resolução de contrato de cessão de direito de ocupação de unidade habitacional em sistema de Time Sharing

    Publicado por Igor Raatz
    há 6 anos

    São recorrentes as questões envolvendo defeitos na prestação de serviços entre grandes redes hoteleiras e consumidores em contratos de Time Sharing. Pelo contrato de ocupação de unidade habitacional hoteleira pelo sistema de tempo compartilhado o consumidor adquire o direito de utilização de utilização de quartos de hotéis, resorts e outros complexos turísticos num determinado período de tempo, mediante o pagamento de um valor parcelado. Trata-se de uma contratação em grupo, na qual diferentes pessoas adquirem o direito de utilização das unidades hoteleiras ofertadas, o que torna os custos do negócio menores que uma reserva comum nessas mesmas redes de hotéis.

    No entanto, referida prática tem gerado muita dor de cabeça aos consumidor, os quais "seduzidos" pelas promessas de férias em lugares de alto padrão com preço bastante justo, celebram referidos negócios jurídicos sem atentar para os termos do negócio. É importante destacar que o Time Sharing ainda não possui regulamentação legal no Brasil, tratando-se, no caso dos programas de férias, de contrato atípico. Do mesmo modo, a cessão de direitos de ocupação de unidade habitacional não confere direito de propriedade ao consumidor como ocorre nos casos de propriedade fracionada. No final das contas, as vantagens do negócio dependerão muito da qualidade do atendimento posterior à conclusão do negócio jurídico, ou seja, do tratamento que o consumidor receberá na fase pós-negocial.

    E nisso, o que se tem visto com frequência é uma série de defeitos da prestação dos serviços, notadamente a demora para a confirmação de reservadas e a dificuldade de obtenção de retorno por parte da rede hoteleira. Nessas hipóteses, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que o retardo no retorno aos contatos visando agendamento de datas é fato suficiente para ensejar a resolução do contrato por inadimplemento do devedor, com a restituição dos valores já adimplidos pelo consumidor.

    Para mais informações, fale conosco pelo contato@raatzanchieta.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prestacao-de-servico-deficiente-autoriza-a-resolucao-de-contrato-de-cessao-de-direito-de-ocupacao-de-unidade-habitacional-em-sistema-de-time-sharing/564081406

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