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21 de Junho de 2024
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    Pretenso comprador que retirou veículo alheio de estacionamento é condenado a indenizar proprietário

    há 13 anos

    Um homem que retirou de um estacionamento, em Curitiba, automóvel que estava à venda, sob o pretexto de adquiri-lo, dizendo que ia mostra-lo à esposa, mas não retornou, além de ter sido obrigado a devolvê-lo ao proprietário, foi condenado a indenizá-lo, a título de aluguel, pelo tempo que permaneceu na posse do veículo (dez meses e sete dias). O valor do aluguel foi fixado em R$ 847,00 por semana. O pretenso comprador (V.D.C.) foi condenado também a pagar a importância de R$

    por danos morais.

    Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente, por unanimidade, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, prolatada na ação cautelar de busca e apreensão e principal de reparação de danos materiais e morais, que fixara em R$

    o aluguel pelo tempo em que o réu [o pretenso comprador] ficou indevidamente na posse do veículo. O órgão colegiado do TJ manteve o valor da condenação por danos morais.

    O fato

    I.T.N. deixou, para venda, o seu veículo (um automóvel IMP/AUDI A4, ano 1996) no estacionamento do Sr. P.B.K., em Curitiba. Ao passar pelo estacionamento, V.D.C. manifestou interesse em comprar o automóvel. Dizendo que desejava mostra-lo à esposa, antes de efetivar a compra, obteve a autorização do Sr. B.P.K. para levá-lo. Entretanto, jamais voltou. Segundo ele, o dono do estacionamento (Sr. B.P.K.) devia-lhe certa quantia em dinheiro. Por isso, disse, só devolveria o veículo se o Sr. B.P.K. lhe pagasse a dívida.

    O proprietário do automóvel (I.T.N.), dizendo não ter nenhuma relação com os negócios ou dívidas havidos entre o réu e o Sr. B.P.K., ajuizou as ações referidas para obter a restituição do bem e a condenação do réu a indenizar-lhe os danos materiais e morais que lhe causou.

    O recurso de apelação

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, V.D.C. interpôs recurso de apelação argumentando, em síntese, que: a) não foram comprovados os danos materiais e morais; b) o valor da condenação por danos materiais (R$ 36.000,00) foi fixado sem critérios e constitui enriquecimento ilícito, já que o apelado (I.T.N.) não sofreu prejuízo porque o veículo estava parado no estacionamento; c) não há comprovação de que o autor (I.T.N.) tenha sofrido danos morais. Por fim, pediu o apelante a extinção da condenação, ou, não sendo este o entendimento, a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais.

    O voto do relator

    Não procede o inconformismo do apelante no que se refere à reparação por danos morais, afirmou o relator do recurso, desembargador Carlos Mansur Arida. Pelo contrário, a permanência do veículo com o réu/apelante sem pagar nada por isso é que gera-lhe enriquecimento ilícito. Ora, o autor foi privado da posse do bem, estando este à disposição do réu (se o veículo foi ou não utilizado não é relevante). Um dos elementos que gera o direito à reparação pelos danos é a privação do proprietário de dispor do bem como lhe aprouvesse, explicou.

    Por outro lado, é evidente que a privação da utilização do bem trouxe prejuízos ao apelado, inclusive impediu-o de efetivar a venda que pretendia fazer naquele momento; e a recuperação do bem depois de quase um ano veio acompanhada pela depreciação de seu valor econômico (ainda que este não tenha sido utilizado ou sofrido qualquer avaria), a depreciação ocorreu só pelo passar do tempo, asseverou o desembargador relator.

    Quanto ao valor [da indenização por danos materiais] fixado em R$ 36.000,000, registrou o relator, o apelante alega que não possui qualquer parâmetro e pleiteia a fixação em R$ 847,00 por semana, que seria a média do aluguel cobrado para um veículo similar. É razoável a alegação do apelante, pois de fato é melhor a utilização de um critério objetivo, ainda que o resultado em valor seja parecido. Portanto, acolho o pedido do apelante para fixar a condenação em aluguel no valor por ele indicado, qual seja, R$ 847,00 por semana, multiplicado pelo número de semanas em que permaneceu na posse indevida do veículo, consignou.

    No que diz respeito aos danos morais, ponderou o relator: A atitude do réu de apossar-se do bem indevidamente retirou a paz do autor, além de causar-lhe grandes transtornos.

    A sessão foi presidida pelo desembargador Roberto de Vicente (com voto), e dela participou o juiz substituto em 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein, que acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Cível n.º 746095-9)

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