Previdência privada pode pesar em negociação coletiva
Em período de estabilidade econômica, é natural que as conquistas salarias reais sejam de menor calibre financeiro. Após longos anos de insana inflação galopante, o país, através de sucesso do Plano Real, conseguiu atingir bases mais sólidas e estáveis de desenvolvimento institucional. Sabidamente, o efeito perverso da inflação atinge em cheio os pobres e menos favorecidos que, alheios aos instrumentos bancários de giro de capital, têm seus parcos recursos corroídos pela deletéria perda do poder aquisitivo da moeda. Felizmente, hoje vivemos dias melhores, embora o fenômeno inflacionário já esteja a mostrar suas garras para além das bandas de flutuação fixadas pelo regime de metas do Banco Central do Brasil. Portanto, é preciso cuidar para que a conquista da estabilidade não se transforme em uma vitória efêmera a ser fulminada por governos populistas de tacanhas visões de curto prazo eleitoral.
Pois bem. Feito o esboço do quadro econômico atual, é relevante analisar alguns aspectos jurídicos da questão previdenciária. Inicialmente, convém destacar que a previdência social foi expressa e inequivocamente assegurada a todos os cidadãos brasileiros, no núcleo normativo dos direitos sociais da Constituição Federal de 1988 (artigo 6º). Ainda, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o legislador constituinte foi categórico ao prever a aposentadoria como um alto e inarredável direito subjetivo para aqueles que labutam no país. Ao versar sobre as associações profissionais e sindicais, a Lei Maior previu que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (artigo 9º, VII). E, como forma de garantir o respeito ao pluralismo coletivo, paridade de armas e igualdade de posição jurídica, foi...
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