Previsão em contrato afasta natureza salarial de bônus
Trata-se de prática corporativa o oferecimento a empregados de vantagens como o bônus por receita (gain sharing), bônus por equipe (team bonus), bônus por lucros em transações (spot bonus), opções de ações (stock options), opções de ações fantasmas (phantom stock), uma variedade de prêmios, participação nos lucros e/ou resultados e até crédito em cartões (cash cards), dentre outros tantos.
Contudo, muitas empresas no afã de incentivar seus empregados em favor de uma maior produtividade, não atentam para possibilidade de que seja reconhecida a natureza salarial de tais pagamentos e seus respectivos encargos trabalhistas, tributários, fundiários e previdenciários, o que poderá trazer implicações e futuros passivos administrativos e judiciais.
O hiring bonus ou sign-on bonus também é um destes incentivos e pode ser compreendido como os valores pagos a alguns executivos a título de luvas ou bônus de atração, sendo certo que a legislação trabalhista brasileira — exceção feita à Lei 6.354/76, a qual versa sobre atletas profissionais — não prevê ou disciplina diretamente tal instituto.
Tampouco a doutrina e a jurisprudência trabalhista cuidam frequentemente da questão, haja vista tratar-se de um tema relativamente isolado e também em razão do fato de que não ser tão comum o fato de profissional de nível singular postular diante da Justiça do Trabal...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.