Primeira Seção nega aumento a servidores da Polícia Federal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal, ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista, que alegava ilegalidade no tratamento dispensado às suas carreiras.
De acordo com os servidores, apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para todos os cargos da carreira única, os agentes, escrivães e papiloscopistas afirmam que seus cargos continuaram a ser tratados, em matéria de vencimentos, como se fossem de nível médio.
No mandado de segurança, foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas investidos mediante concurso de nível superior, daqueles que ingressaram por concurso de nível médio, antes da Lei 9.266.
Equiparação
O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu pela impossibilidade da equiparação de vencimentos de servidores públicos por determinação judicial. Gonçalves destacou que o pedido igualaria a remuneração dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista aos cargos de delegado e perito.
A distinção de remuneração entre os cargos de delegado e perito da Polícia Federal, de um lado, e, de outro, dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista se deve à maior complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade daqueles cargos, ainda que seja o mesmo o nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal, explicou.
Incursão indevida
A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.
O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):MS 19729
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