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16 de Junho de 2024
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    Primeira Turma mantém condenação de prefeito capixaba por improbidade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) ao prefeito e ao secretário de Educação da cidade de Ibatiba, a 165 quilômetros da capital Vitória, por improbidade administrativa.

    Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, o prefeito e o secretário de Educação foram acusados de contratar cerca de 100 pessoas sem concurso público e sem processo seletivo para contratação temporária em unidades de ensino do município.

    Situação emergencial

    Na sentença colegiada (acórdão), os desembargadores do TJES destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados.

    “Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais – concurso público ou contratação temporária – não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, lê-se no acórdão.

    A decisão salienta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a Câmara Municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida.

    “Vê-se que houve violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade e da Igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão.

    Na Primeira Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

    Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): AREsp 535720

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