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20 de Maio de 2024
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    Primeiro grau é competente para julgar anulação de regras do Manual de Pessoal dos Correios

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu que o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília é competente para julgar uma ação civil pública movida pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) solicitando a anulação de alterações realizadas em 2012 no Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Manpes).

    Conforme informações dos autos, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a competência hierárquica ou funcional para análise da matéria seria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo em vista a natureza coletiva da demanda. Já na Segunda Turma, os desembargadores reconheceram a competência do juízo de origem da ação para processar e julgar a ação civil pública.

    Para o relator do processo na Segunda Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a ação civil pública se posta como de competência funcional dos juízos de trabalho de primeiro grau e não dos tribunais do trabalho, de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 130, do TST/SDI-2. “E não transparece outra via para a parte autora que não a da ação civil pública para buscar a anulação da norma empresarial com efeito para toda a categoria dos empregados da empresa ou ao menos para os representados pela associação”, completou.

    A decisão do Colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

    Gratificações

    A Associação dos Profissionais dos Correios afirmou na ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho do DF que, em 2012, houve alteração do Manual de Pessoal da ECT, na qual foram substituídas as gratificações FAT e FAO pelas gratificações ITF e GPTF. A entidade alegou que essas mudanças teriam caráter lesivo e prejudicial aos empregados, pedindo, por isso, a declaração de nulidade das regras alteradas, com retorno das anteriores e condenação da empresa ao pagamento das diferenças para os associados.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 0001562-03.2015.5.10.0006

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