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6 de Maio de 2024
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    Princípio da insignificância é aplicado em crime de descaminho

    há 10 anos

    Brasília, 18/09/2014 – O assistido A.R.E.F., denunciado pelo crime de descaminho (crime contra a ordem tributária), conseguiu ser beneficiado com o recurso do habeas corpus, pedido pela Defensoria Pública da União (DPU) com base no princípio da insignificância, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O assistido deixou de recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 13 mil referentes ao pagamento de tributos federais incidentes sobre mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional, desacompanhadas de documentação.

    Após a denúncia do Ministério Público (MP), o juiz, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, absolveu A.R.E.F. O MP interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença da absolvição. O promotor de Justiça interpôs, então, recurso especial, o qual foi aceito pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência do princípio da insignificância e determinar o prosseguimento da ação penal.

    Pedido de habeas corpus

    Contra essa decisão, o defensor público federal Eduardo Flores Vieira interpôs agravo regimental, que foi desprovido pela Quinta Turma do STJ. O defensor apelou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, pleiteando, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o assistido A.R.E.F.

    Princípio da insignificância

    Perante o STF, o defensor público federal sustentou a aplicabilidade do princípio da insignificância, ao fundamento de que a Portaria 75, de 22 de março de 2012, alterou o valor para o não ajuizamento e para o arquivamento de execuções fiscais, sem baixa na distribuição, para débitos inferiores a R$ 20 mil.

    Competência do STF

    O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, uma vez que o pedido da DPU seria um substituto de recurso extraordinário, instrumento inadequado para o processo.

    De acordo com o ministro relator Luiz Fux, o assistido não se encaixaria em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária do STF. Além disso, ele reconheceu o entendimento da Primeira Turma do Supremo no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário. No entanto, também reconheceu que, nesse caso, há excepcionalidade que justifique a concessão do pedido da Defensoria, uma vez que a Primeira Turma do STF havia fixado entendimento no sentido de que considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20 mil.

    O ministro Luiz Fux, então, julgou extinta a ordem de habeas corpus, mas a deferiu de ofício a fim de reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao assistido, determinando o trancamento da ação penal, garantindo a absolvição de A.R.E.F.

    Assessoria de Comunicação Social

    Defensoria Pública da União

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