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22 de Maio de 2024
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    Princípio da insignificância

    há 13 anos

    ROGER SPODE BRUTTI

    Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Ex-professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal.

    Como citar este artigo: BRUTTI, Roger Spode. Princípio da insignificância. Disponível em http://www.lfg.com.br - 24 de março de 2011.

    O princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin, no século passado, permite ao aplicador da norma entender que determinado fato, formalmente tipificado como crime, seja considerado atípico em seu sentido material, em decorrência da ínfima ou inexistente lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Não obstante, a insignificância é relativa. Ela depende do caso concreto. Não há uma regra inexorável aplicável a todos os fatos indistintamente. Por isso, alguns ficam perplexos ao perceberem que fulano, surpreendido furtando pequenos objetos em um supermercado, não foi preso e/ou condenado, sendo que beltrano, em situação idêntica, levou a pior!

    O preceito em voga deve reunir quatro condições essenciais para a sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    Muitos fatores externos influenciam na sua aplicação. A reincidência, por exemplo, inviabiliza-o. Por outro lado, é possível, segundo a Primeira Turma do STF, ser aplicado às condutas levadas a efeito por adolescentes infratores, ainda que eles não estejam sujeitos a penas, mas a medidas socioeducativas. A mesma Turma, ainda, negou um Habeas Corpus relativo ao furto de uma bicicleta avaliada em R$ 100,00. Ocorre que a vítima do crime era pobre, o que tornaria o valor do bem significativo.

    Outro exemplo da relatividade deste instituto pode ser percebido, quando verificamos que o STF não o reconhece nos casos de posse de pequena quantia de entorpecentes para consumo próprio por militar em estabelecimento castrense. Na feliz manifestação do Ministro Ayres Brito, "o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".

    O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, afirma: não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta. Aduziu mais: quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

    Assim, o instituto em tela é ótimo instrumento de justeza na aplicação da lei. Todavia, quando da sua utilização, nunca esqueçamos da assertiva de Juan Carlos Mendoza: Sê justo. Antes de mais nada, verifica, nos conflitos, onde está a justiça; após, fundamenta-a no Direito.

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