Princípios constitucionais integram processo arbitral
Em tempos de iniciativas visando reformar a nossa Lei de Arbitragem, parece-me oportuno relembrar alguns motivos pelos quais o instituto se desenvolveu tanto em nosso país recentemente.
Permito-me dizer que ninguém sai indiferente de uma arbitragem. Dentre outros tantos exemplos, experimente o leitor advogado (ou versado na matéria) relatar a um ouvinte leigo (ou colega não acostumado ao universo arbitral) que: a) não existe uma ordem fixa para as postulações das partes; b) a prova é produzida em modelo não previamente fixo; c) os árbitros podem cindir a audiência; d) depoimentos podem ser por escrito ou vídeo conferência; e) peritos podem ser substituídos por laudos de parte a parte, ou que o próprio árbitro pode fazer o laudo; f) a prova emprestada não obedece ao formato imposto ao juiz estatal para gerar efeitos; g) é possível a prova teórica (expert witness); h) é possível partes e julgadores se reunir com o perito para estabelecer procedimentos prévios para o laudo e; i) é possível limitar o conhecimento do julgador a um determinado meio de prova.
A primeira reação do ouvinte pode ser (e muitas vezes o será!) de espanto. Mas depois disso a reação que surge é bem outra, atrelada ao que se deve entender por devido processo legal arbitral. Parte daí o meu ponto de vista sobre um dos motivos pelos quais a arbitragem se desenvolve tanto. Vejamos a seguir.
Entendo que o conceito de devido processo legal não se sustenta sozinho, que ele não possui sentido concreto. Muito ao contrário; é abstrato, enquanto não preenchido pela lei. Em outras palavras, o princípio do devido processo legal deve ser integrado por regras e princípios processuais que lhe deem sentido objetivo. Se por um lado podemos dizer que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório fazem parte de um conceito largo de devido processo legal conforme a Constituição Federal por outro cremos ser na lei que o princípio do d...
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