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25 de Maio de 2024
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    Princípios da administração pública norteiam nulidade de certame

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Princípios norteadores da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade impõem a nulidade de concurso público quando uma das candidatas aprovadas é a própria presidente da comissão de exames. A decisão partiu da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), composta pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator) e Evandro Stábile (revisor), além da juíza convocada Serly Marcondes Alves (vogal), nos autos do Reexame Necessário de Sentença em Mandado de Segurança nº 104695/2009. O Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim (485 km a leste de Cuiabá) declarou nulo o Concurso de Ingresso ao Serviço Público Municipal nº 1/2008, para provimento de cargos no quadro de pessoal da prefeitura local, garantindo aos participantes o reembolso da importância paga a título de inscrição. A decisão foi ratificada pelo TJMT. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observando o contexto fático-probatório, verificou que, sem nenhuma lei autorizadora em tramitação, a Prefeitura de Novo São Joaquim determinou, em 30 de outubro de 2008, a publicação de regulamento do certame para vários cargos, data em que também nomeou os servidores para integrarem a comissão do concurso, cuja presidente participou e foi aprovada. Constam dos autos boletins de ocorrência em que alguns candidatos comunicaram irregularidades nas nomeações, porque não teria sido obedecida a ordem de classificação. O relator qualificou o ato como afronta ao princípio da moralidade pública no desenvolver do processo. Disse ser notório que os candidatos que possuem vínculos de amizade ou parentesco com membros da comissão do concurso são impedidos de concorrer a uma vaga, diante do evidente favorecimento. Por outro lado, também constitui expressa violação aos princípios constitucionais da administração, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade. Os autos ainda revelaram que a comissão teria burlado a licitude do concurso em proveito próprio. O certame foi aberto após as eleições municipais, quando o então prefeito já tinha conhecimento da sua derrota, constituindo ofensa ao princípio da moralidade administrativa, além de configurar prática de malversação de verbas públicas, podendo ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa. A decisão foi conferida à unanimidade pelo desembargador Evandro Stábile (revisor) e pela juíza convocada Serly Marcondes Alves (vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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