Prisão de juiz ou promotor não pode ser lavrada por delegado em SP
Situação pouco estudada em razão de raríssimas ocorrências diz respeito à prisão em flagrante de membros da Magistratura e do Ministério Público. Os magistrados e membros do Ministério Público estão diuturnamente submetidos a tarefas estressantes, quer pelo volume de serviço invencível, quer pela natureza das funções que os leva, mormente na área criminal, a lidar com o lado imperfeito do ser humano envolvido na prática dos mais chocantes delitos.
Felizmente, o envolvimento de magistrados e membros do Ministério Público na prática de delitos é excepcional.
Anota a Lei Complementar à Constituição Federal 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que:
Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:
II não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Parágrafo único: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigação.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:
Art. 40 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
III ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos c...
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3 Comentários
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Depois de denunciar um estelionato imobiliário - de meio milhão de reais - ao MP, e ver os membros do Parquet não investigarem, mas extraviar, omitir e alterar as provas apresentadas, e o juiz concordar com estes crimes, concluo que a prática de delitos não é "excepcional", simplesmente não vem à tona. continuar lendo
Infelizmente, é uma das aberrações da lei nesse país. continuar lendo
Lamentável.... continuar lendo