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24 de Maio de 2024
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    Prisão e recursos extraordinários

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Retorna à atenção do público, nos últimos dias, a questão delicada da prisão do condenado nas instâncias ordinárias, enquanto ainda pendentes recursos excepcionais. A posição há alguns meses tomada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema está sendo questionada à luz de decisão mais recente de eminente Ministro da Suprema Corte, parecendo indicar tendência de retorno à antiga jurisprudência “garantista”.

    Trata-se do problema recorrente, que tem dividido a jurisprudência, a oscilar entre o que se usa chamar garantismo e, no outro extremo. o dito ativismo. O dilema pode ser assim resumido: permissão ou proibição de dar-se curso à execução da pena quando a condenação, aplicada pelo juízo de origem, tenha sido confirmada em grau de apelação, mas ainda penda de recurso extraordinário (em largo sentido).

    Em prol da vedação, tem-se invocado a garantia constitucional da presunção de inocência, que só poderia ser afastada pelo trânsito em julgado, na sua maior extensão, da sentença condenatória. Com efeito, em sentido rigorosamente técnico, não ocorreria esse fenômeno (formação da res iudicata) enquanto esteja pendente de julgamento ou seja ainda cabível qualquer recurso, compreendidos aí os extraordinários.

    Em termos práticos: na alternativa da máxima garantia do processo, a pena só poderia ter iniciado seu cumprimento quando nenhum recurso, de qualquer espécie, seja mais admissível. Na opção contrária, a prisão do condenado, como tal, poderia ter lugar tão logo confirmada a sentença condenatória pela corte de apelação (Tribunal de Justiça estadual ou Tribunal Regional Federal, segundo a competência).

    No conhecido julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal (noticiado e comentado em tempo pelo Espaço Vital), evidenciou-se um giro notável na jurisprudência da Corte Maior, que se vinha reiterando desde o início da década no sentido de só permitir o cumprimento da pena privativa de liberdade após o esgotamento dos recursos possíveis. Embora a usual ressalva de admitir a prisão preventiva ou provisória, esta não se daria por força da condenação, submetendo-se aos rígidos pressupostos dessas modalidades excepcionais.

    O argumento do relator daquele caso, Ministro Teori Zavascki, acolhido pela maioria, é deveras ponderável: como às instâncias extraordinárias não se permite o reexame dos fatos e das provas, limitadas que estão à análise das questões de Direito, a definição da materialidade, da autoria e das circunstâncias do ato criminoso resultam definidas em caráter terminante pela decisão condenatória de segundo grau. Daí que, segundo concluiu, a prisão imediata do acusado para execução da pena fica autorizada quando rejeitada a apelação do réu.

    Lembrou o relator, outrossim, que a recente lei conhecida como “da ficha limpa” determina a incidência das suas sanções desde que exista uma condenação de juízo colegiado. Isso indicaria uma tendência do próprio legislador para uma severidade maior na imposição de penalidades, mesmo quando pendente ainda a condenação de recursos excepcionais.

    Como se sabe, pode haver nas decisões judiciais, além da motivação declarada, uma repercussão de fenômenos extrajurídicos, como as aspirações gerais da sociedade a que, ao fim e ao cabo, voltam-se os atos de jurisdição. No caso, podem pesar fatores conhecidos como a sensação geral de insegurança em face da escalada da criminalidade. Também terá influído, quiçá, a notória lentidão dos tribunais de Brasília, podendo o julgamento de um recurso especial ou extraordinário, em sua completa tramitação, consumir muitos anos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prisao-e-recursos-extraordinarios/382242601

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