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16 de Junho de 2024
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    Privilégio de foro: súmula ou emenda constitucional?

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Fábio Bittencourt da Rosa, advogado (OAB-RS nº 5.658)fabiobdarosa@hotmail.com

    O Legislativo e o Judiciário exercem poderes de Estado com atributos diversos. Enquanto o primeiro cria a norma jurídica com caráter geral e abstrato, o Judiciário limita-se a ditar a regra para a solução do caso concreto. Isso está caracterizado pelo vetusto princípio da demanda: dá-me o fato e te darei o direito.

    Por tal modo, os tribunais que julgam demandas dentro dos limites das situações fáticas postas no processo podem uniformizar sua orientação, especialmente depois de apreciar várias causas sempre sobre fatos com as mesmas dimensões. A estabilidade das decisões, que dá credibilidade ao sistema jurisdicional de um país, precisa de instrumentos formadores de precedentes, agilizando-se a prestação jurisdicional.

    Tal propósito motivou a criação de súmulas no Brasil.

    Exatamente por isso o novo CPC dispôs no parágrafo 2º do artigo 926 o seguinte: “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

    Assim, criar súmula que abranja situações de fato que não estavam contidas nos limites da lide objeto do julgamento, caracteriza literal afronta à lei.

    Recentemente, o STF julgou o caso do fim do privilégio de foro (questão de ordem na Ação Penal nº 937), tratando o processo de senadores e deputados. Surpreendentemente, ao final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs duas súmulas vinculantes, que seriam resultado dessa decisão.

    As redações seriam as seguintes:

    · “A competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal para agentes públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, compreende exclusivamente os crimes praticados no exercício e em razão do cargo ou da função pública”.

    · “São inconstitucionais normas de Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria”.

    Convenhamos, isso não era de se esperar de um ministro da Suprema Corte. Estender a eficácia do julgado a situações de fato totalmente diferentes?

    Em verdade, o magistrado não estava a propor uma súmula vinculante, mas uma verdadeira emenda constitucional. Esqueceu do CPC, além das regras básicas sobre a competência dos poderes de Estado.

    Juiz não é legislador.

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