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16 de Junho de 2024
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    Problemas na gestação não responsabilizam médica por morte em cesariana

    A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a sentença da Comarca de Xaxim que absolveu os réus Ediane Arins Dias e Sociedade Hospitalar Beneficente Frei Bruno de erro médico. Os autores, Antônio e Cláudia Girardi, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em consequência do óbito do filho em procedimento cirúrgico de cesariana.

    O casal alegou, tanto em primeiro grau quanto no recurso ao TJ, que houve erro por parte da médica ao antecipar a cesariana. O feto, segundo os pais, não teria qualquer problema que justificasse tal procedimento. Os réus, contudo, atribuíram as complicações no parto ao retardo de crescimento intrauterino. Disseram ainda que a única possibilidade de tentar salvar o feto seria através do nascimento prematuro.

    Para o TJ, não houve erro ou atitude negligente da médica ou hospital. Nos autos, as testemunhas que atuaram no atendimento da gestante confirmaram os problemas durante a gravidez e a necessidade de antecipar o parto.

    O procedimento foi realizado de maneira correta, o que se depreende dos documentos acostados aos autos, não há que se falar em ato ilícito, e, consequente indenização por danos materiais e morais, como pretende a apelante, afirmou o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator do processo. Os desembargadores lamentaram o ocorrido e votaram de forma unânime pela improcedência do pedido. (Apelação Cível n.

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