Procedimento para exploração de portos privados é legal
Recentemente, o Congresso foi palco de um acalorado debate acerca do novo regime jurídico dos portos nacionais. Entre a publicação da Medida Provisória 595, em 6 de setembro de 2012, e sua conversão na Lei 12.815, em 5 de junho de 2013, muito se discutiu sobre a adequação política e econômica das inovações trazidas. Mas não só. Também a constitucionalidade de alguns de seus dispositivos foi questionada. Nesse sentido, um dos pontos de maior controvérsia referia-se ao procedimento desenhado como etapa preliminar às autorizações para exploração dos portos privados.
No escopo de reestruturar e modernizar o sistema portuário brasileiro, sabidamente um dos maiores gargalos de nossa infraestrutura, o governo federal elaborou e apoiou a aprovação de uma lei que, dentre diversas alterações, promoveu uma segunda etapa de privatização dos portos nacionais. Se no começo da década de 90 tornou-se possível, com a promulgação da Lei 8.630 (de 25 de fevereiro de 1993), a concessão do serviço de exploração dos portos públicos aos agentes econômicos privados, concessão esta regulada por meio de contratos firmados entre o poder público e a empresa sagrada vitoriosa em licitação prévia, em 2013 tornou-se possível a a exploração de portos com natureza jurídica privada, para isso bastando uma autorização do ente público detentor do poder regulatório (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).
Para obter a citada autorização, o interessado não precisa se submeter aos procedimentos licitatórios previstos nas Leis 8.666/93, 8.987/95 e 11.079/04 , como ocorre na concessão dos portos públicos. Entretanto, o mero pedido de autorização também não é suficiente, havendo um procedimento prévio para a obtenção...
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