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16 de Junho de 2024
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    Procedimento penal sem condenação definida não impede progressão de policial militar

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar mandado de segurança, ressaltou, mais uma vez, que a recusa administrativa de efetivar a promoção de um policial militar, motivada unicamente pelo fato de haver sido instaurado contra este procedimento penal, sem condenação criminal definida, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5.º, da Constituição Federal. Desta forma, a decisão determinou a imediata inclusão do nome do autor do MS, nos Quadros de Acesso, publicados nos boletins da Corporação.

    Segundo o desembargador, a despeito da reprovabilidade de um militar se encontrar respondendo a processo criminal, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a recusa administrativa, não pode ser motivada, unicamente, pela instauração do procedimento. Assim, a inclusão deverá ser realizada até a decisão final de mérito.

    A decisão ressaltou também que o postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível, dirigindo-se, portanto, ao Estado para lhe impor limitações ao Poder Estatal,

    “Qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental”, enfatiza Amaury Moura.

    O autor do mandado, acolhido pelo desembargador, é soldado da Polícia Militar do Estado da ativa, e ingressou nos quadros da Corporação desde 03 de novembro de 1992 e que, com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 515/2014, a qual instituiu o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar e Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 19 estabelece que as promoções da PM serão efetuadas sempre em obediência às datas solenes/administrativas de 21 de abril, 25 de agosto, 25 de dezembro e assim por diante, nas quais são efetivadas a sua ascensão funcional.

    Mandado de Segurança Com Liminar nº 2016.017878-0

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