Processo administrativo pode utilizar escuta telefônica
É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de prova emprestada, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, é descabida a alegação de nulidade do processo administrativo, pois a produção e utilização da interceptação telefônica no processo analisado observou os ditames legais pertinentes, bem como os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em sua plenitude.
A ministra ressaltou que é consolidada no STJ a orientação de que é cabível a utilização da chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização, no Processo Administrativo Disciplinar, da interceptação telefônica produzida no ação penal, desde que devida e previamente autorizada na esfera própria, observadas as diretrizes da Lei 9.296/96, explica.
Em seu voto, a relatora ainda observou que a pena disciplinar apli...
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