Processo eletrônico deve abandonar paradigma cartorial
O processo eletrônico é uma realidade inevitável, vários tribunais e varas operando com 100% dos processos em meio digital e outros em vias de digitalização. Nessa transição, para os operadores do direito vale a máxima: adapte-se ou pereça.
Todavia, o verdadeiro potencial do processo digital permanece inexplorado: o rompimento do paradigma cartorial de tramitação de processos[1]. O que se chama aqui de paradigma cartorial é a necessidade de todos — ou quase todos — atos do processo passarem pela secretaria do órgão jurisdicional. Este é um dos principais fatores de morosidade na tramitação dos feitos, pelo notório volume de processos e falta de pessoal (numérico e/ou qualificado).
No tradicional processo físico todas as petições de um processo são protocoladas e remetidas ao cartório, que junta as petições nos autos (fura, junta, numera e rubrica as folhas — seguida, ou não, de uma análise do conteúdo) para depois enviar a petição conclusa ao magistrado. Se o juiz determina a intimação de uma parte, o processo volta e faz o movimento contrário, retornando ao cartório, que cumpre a determinação e intima a part...
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