Processo eletrônico judicial contribui para a demissão de empregados
Por Enéias de Medeiros, advogado (OAB/SC nº 39.991).
“Acaba o mês e não chega o dia 20” - esbravejou um cliente indignado com a esdrúxula regra estabelecida na Lei nº 11.419 de 2006, que normatiza o processo judicial eletrônico.
O objetivo do cliente era obter uma liminar que determinasse a expedição da ´certidão positiva com efeito de negativa´, para firmar um contrato de prestação de serviço. Porém, como existiam débitos com a Fazenda na fase administrativa, para garanti-los era imprescindível formular o requerimento via cautelar.
Ocorre que o magistrado concedeu prazo de cinco dias para a parte contrária se manifestar antes do exame da liminar - , até ai tudo bem, tendo em vista que se trata de um período razoável.
No entanto, a indignação do cliente surgiu quando percebeu que, a contagem dos cinco dias iria começar após passar o prazo de dez dias instituídos pela referida lei do processo eletrônico.
Ou seja, tal lei determina que, entre a intimação e o início do prazo processual, haja um lapso temporal de dez dias.
Isso na prática significa que após a Fazenda ser intimada, aguarda-se transcorrer dez dias, para então iniciar o prazo dos outros cinco dias designados pelo juiz.
Assim, aquele período razoável de cinco dias inicial tornou-se em longos 15 dias. Fato que se mostra totalmente incompatível com o objetivo do cliente, que era obter a liminar de forma imediata. Principalmente, porque a medida cautelar, por si só, já é uma ação de urgência; portanto, utiliza-se apenas em casos específicos.
Desse modo, o indigitado prazo de dez dias não deveria ser aplicado nas ações que visam liminares, para dar efetividade e celeridade ao processo, considerando que o processo judicial eletrônico nasceu com objetivo de dar maior agilidade. Mas, neste caso específico – medida cautelar – o sistema está caminhando em sentido oposto.
Este é, portanto, um relato público da insatisfação do contribuinte com o processo judicial eletrônico e, notadamente, pelo fato de o Poder Judiciário proceder em estrita conformidade com a letra fria da Lei, em casos de relevância e urgência.
Certamente não haveria prejuízos irreparáveis à Fazenda, se o prazo de cinco dias tivesse início um dia após a intimação, tal qual ocorreu com o contribuinte.
Resultado: redução do faturamento e demissão de uma dezena de empregados.
* * * *
eneiasdemedeiros@yahoo.com.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.