Processo eletrônico traz ônus da vigilância permanente
O processo eletrônico, ou procedimento eletrônico como querem alguns, é fruto da Emenda Constitucional 45, de 2004, que elevou a celeridade processual e a razoável duração do processo ao status de garantia e direito fundamental dos cidadãos. A adoção do processo eletrônico busca diminuir, ou ao menos mitigar, o problema crônico da morosidade da justiça brasileira.
Para fazer frente aos novos tempos, novos princípios estão sendo erigidos para guiar a correta implantação do processo eletrônico em nosso ordenamento jurídico, tais como o Princípio da Conexão (o que está na internet pode estar nos autos), Princípio da Verdade Real Possível, o Princípio da Imaterialidade dos Autos, Princípio da Intermidialidade (uso de vários tipos de mídia, tornando o processo eletrônico mais rico e complexo), Princípio da Instantaneidade (mais rápido que o da Celeridade), Princípio da Desterritorialização (vide sistema Bacenjud), Princípio da Assinatura Digital e o Princípio da Autointimação.
Devido ao seu caráter revo...
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