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23 de Maio de 2024
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    Procuradora da República que já havia adquirido vitaliciedade não pode ser afastada do cargo por processo administrativo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou nula a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) que exonerou a autora do cargo de Procuradora da República e reconheceu seu vitaliciamento.

    Consta nos autos que a integrante do Ministério Público Federal ingressou com ação para anular decisão administrativa do Conselho Superior do Ministério Público Federal que negou seu vitaliciamento no cargo de Procuradora da República.

    A União recorreu ao Tribunal, sustentando, em síntese, a possibilidade de suspensão do vitaliciamento de um servidor quando em andamento procedimento administrativo disciplinar, bem como a inexistência de nulidade do processo de exoneração, tendo sido observado o regular processo administrativo.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Oliveira, destacou que a autora vinha respondendo ao inquérito administrativo por suposto cometimento de falta grave. Subitamente, esse inquérito administrativo foi transformado em avaliação de estágio probatório provocando mudança significativa na natureza dos fatos pelos quais ela vinha respondendo.

    Citando julgado do STF em caso semelhante, o magistrado menciona o voto do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que “o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho efetivamente cerceou o direito de defesa da impetrante, visto que alterou a linha de investigação”, dessa forma “privou-a de responder ao processo administrativo competente”, concluindo que o órgão “violou essa norma ao transformar o inquérito administrativo preliminar em processo de avaliação de estágio probatório”.

    O Desembargador federal destaca que a integrante do MPF não foi afastada do cargo em tempo algum, de modo que, continuando em efetivo exercício, não poderia ser suspenso o prazo de vitaliciamento, e assim, quando o CSMPF a afastou do cargo a procuradora já havia adquirido vitaliciedade.

    Em síntese, o entendimento do relator foi de que o prazo não se suspende, salvo se houver afastamento das funções, e que as faltas apuradas durante o estágio, não tendo havido afastamento, podem ensejar penalidade disciplinar, mas não mais a perda do cargo.
    A 1ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator ao negar provimento à apelação da União e á remessa oficial , tida por interposta.

    Vitaliciamento
    O vitaliciamento está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e ocorre após 2 anos ininterruptos de atividade do Procurador de Justiça, que passa a ter garantia constitucional que lhes assegura independência no desempenho de suas funções.
    Antes de serem vitaliciados, os procuradores são observados pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, sob os aspectos de idoneidade moral, comportamento social, competência funcional, dedicação, disciplina, pontualidade e assiduidade. O desempenho de cada Promotor de Justiça é acompanhado e avaliado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que encaminha relatórios mensais ao Conselho Superior do Órgão. Noventa dias antes do término do período de estágio probatório, a Corregedoria propõe, ou não, o vitaliciamento do Membro.

    Processo nº: 00280945520124013400/DF

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