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17 de Junho de 2024
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    Procuradores comprovam legalidade de norma da Susep para seguradoras de automóveis utilizarem valor de mercado para indenizações

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) fosse obrigada a anular as cláusulas da Circular nº 145/2000 que permitem as seguradoras utilizarem o valor de mercado dos automóveis como base para pagamento de indenização em caso de perda total do veículo segurado.

    A norma foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) com alegação de que as empresas vendem de forma abusiva as apólices de seguros com um valor, mas quando o bem é integralmente danificado, indenizam o cliente de acordo com o preço de mercado. De acordo com o MPF, a Susep teria que cancelar a autorização em questão, impedir a comercialização de novos contratos de seguros e obrigar as seguradoras a devolverem a diferença não paga aos clientes.

    A Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Susep) esclareceram que a quantia do prêmio do seguro possui base em um cálculo atuarial, que define o risco econômico do negócio considerando outros fatores e não apenas o valor do bem segurado. O seguro, em sua essência, disseram os procuradores, não é para se obter lucro com o evento danoso, mas para indenizar prejuízo sofrido pelo segurado de forma justa.

    As unidades da AGU afirmaram que a adoção da medida como forma facultativa para o segurado foi editada com base num entendimento internacional, adotada por países como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

    De acordo com os procuradores a tabela utilizada para estabelecer o valor de mercado dos veículos é elaborada pela seguradora, e serve tanto para a aceitação do risco como para a apuração do valor do bem para pagamento da indenização. "A regra não fere qualquer dos princípios que regem o contrato de seguro", afirmou um dos trechos da defesa.

    A Advocacia-Geral lembrou, ainda, da existência de duas espécies de contratos de seguro de automóvel, sendo que uma delas prevê indenização pelo valor fixo do veículo determinado na apólice, e a outra prevê o ressarcimento pelo valor variável do mercado. Desta forma, os procuradores argumentaram que não há qualquer tipo de prejuízo ao consumidor. Mas sim a garantia ao proprietário de escolher a modalidade que seja mais favorável, levando em consideração os custos e benefícios de cada contratação.

    A 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União e julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal. A decisão reconheceu que "não existe, na hipótese, ato normativo que possa, mesmo supostamente, causar prejuízo aos consumidores, até porque o seguro de automóvel não é obrigatório". De acordo com o magistrado, "a contratação de seguro com indenização pelo valor de mercado pode ser mais vantajosa para o consumidor que queira dispor de menos dinheiro para pagamento dos prêmios, sendo desfavorável a existência somente de seguro com indenização pelo valor da apólice, o que exige dos clientes o pagamento de valores evidentemente superiores".

    A PF/RO e a PF/Susep são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 6498-49.2012.4.01.4100 - 1ª Vara Federal de Rondônia.

    Maurizan Cruz

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