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3 de Maio de 2024
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    Procuradores comprovam que Banco Central não tem obrigação de fiscalizar leis locais sobre tempo de espera em fila de agências bancárias

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o Banco Central do Brasil (BCB) não tem obrigação de fiscalizar leis estaduais e municipais que regulam o tempo em filas de agências bancárias. Os procuradores do Banco Central comprovaram que a autoridade monetária é responsável apenas por fiscalizar e aplicar penalidades com relação a condutas que violem normas editadas por ela mesma ou pelo Conselho Monetário Nacional.

    O Ministério Público Federal ajuizou ação contra diversas intuições bancárias, para limitar o tempo de espera em filas para atendimento dos usuários de agências bancárias em Bauru, São Paulo. Nessa ação, o MPF pedia que o Banco Central fiscalizasse o cumprimento, pelos vários bancos do município paulista, das leis municipais e estaduais que regulam a questão.

    A Procuradoria-Regional do Banco Central em São Paulo (PR3SP) atuou no caso, defendendo que as atribuições da autoridade monetária são, unicamente, de cunho financeiro, conforme prevê a Lei nº 4.595/64. A unidade da AGU explicou que o BCB não presta serviços típicos de instituição financeira, já que é autarquia federal com atribuições previstas em lei, com competência para zelar pelo Sistema Financeiro, já que a relação não é de consumo e sim do exercício do seu poder de polícia.

    Os procuradores do Banco Central destacaram que o MPF quer, indevidamente, que o Judiciário implemente novas normas ou sanções jurídicas ao BCB, em afronta ao princípio de separação dos Poderes. Além disso, reforçaram que a ação desrespeita as leis editadas por estados e municípios para regulamentar o tema e os órgãos que deveriam fiscalizar seu cumprimento. Nesse caso, afirmaram que competiria à Justiça apenas fazer cumprir as regras existentes sobre o tema, em caso de descumprimento, o que não foi comprovado ou apresentando na ação.

    Segundo a Procuradoria, não cabe ao Banco Central fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas pelos estados e municípios. Somente uma lei federal poderia estabelecer essa competência a autarquia. Além disso, lembraram que estas normas não podem criar funções ou inovar a organização administrativa da autoridade monetária, sendo estes entes os únicos responsáveis por fiscalizar o tempo de espera nas filas dos bancos.

    A 1ª Vara Federal de Bauru/SP concordou com os argumentos dos procuradores e julgou improcedente o pedido do MPF em relação ao Banco Central. Segundo o juízo "a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar as instituições financeiras se limita às normas que regem as atividades estritamente financeiras". A decisão destacou, ainda, que sobre o tema já há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça.

    No que se refere às demais instituições financeiras, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido por não terem sido comprovados os prejuízos sofridos pela coletividade, pois os fatos relatados pelo MPF não se configuraram em descumprimento das normas de proteção ao consumidor, mas revelaram-se em "mera alegação de prejuízos sociais, físicos, financeiros e emocionais".

    A PR3SP integra a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), órgão vinculado à AGU.

    Ref.: Ação Civil Pública nº 2006.61.08.005145-8.

    Leane Ribeiro

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