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1 de Maio de 2024
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    Procuradores federais asseguram aplicação de regras de aposentadoria a servidor

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a revisão do valor recebido por servidor da Universidade de Brasília (UnB) de acordo com as regras da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, que alterou as normas de aposentadoria dos servidores públicos.

    A atuação ocorreu após servidor aposentado da Fundação Universidade de Brasília (FUB) impetrar mandado de segurança para anular decisão administrativa que determinou a revisão de sua aposentadoria. O novo cálculo foi feito para adequar o valor à média das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido pela EC nº 41.

    Como a revisão resultou na redução de seus proventos, ele pedia a concessão de liminar para impedir a FUB de aplicar o novo cálculo. Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/FUB) esclarecerem que ele não havia adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 41. Por isso, as regras impostas pela nova redação do texto constitucional seriam plenamente aplicáveis no seu caso.

    Como juiz de 1ª instância negou o mandado segurança, o servidor interpôs apelação. Em sede de agravo de instrumento, o TRF1 chegou a conceder a liminar. Mas a decisão provisória foi derrubada quando o magistrado de 1º grau negou, mais uma vez, o mandado de segurança. A sentença motivou o impetrante a interpor nova apelação, que foi recebida pelo juiz em seu duplo efeito – suspensivo e devolutivo –, suspendendo a decisão que havia derrubado a liminar.

    Efeito devolutivo

    Contudo, as procuradorias interpuseram agravo de instrumento junto ao TRF1, requerendo que o recebimento da apelação ocorresse apenas no efeito devolutivo. Segundo os procuradores federais, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

    Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que “o recurso de apelação em mandado de segurança, uma vez denegada a ordem, comporta apenas efeito devolutivo”.

    A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que o provimento de improcedência do pedido seria juridicamente incompatível com a manutenção de liminar, de forma que, uma vez negado o mandado de segurança, a liminar perde a eficácia.

    O julgamento definitivo do agravo de instrumento pela 1ª Turma do TRF1 confirmou que a apelação do autor deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. “Considerando que a sentença prolatada substitui a decisão liminar anteriormente proferida, há de se aplicar o enunciado 405 da Súmula do STF”, destacou o acórdão.

    A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.038180-5/DF – TRF1.

    Filipe Marques

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