Procuradores impedem condenação subsidiária do IFRO por inadimplência de empresa terceirizada
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, condenação subsidiária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) por verbas trabalhistas devidas a empregado terceirizado. Ficou comprovado que a Administração Pública não pode arcar com os encargos quando a responsável pelos débitos é a empresa inadimplente, conforme prevê a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Na reclamação trabalhista ajuizada por um empregado, os procuradores federais sustentaram que os serviços terceirizados foram contratados em conformidade com a Lei de Licitações (nº 8.666/93). Portanto, seria impossível reconhecer a responsabilidade da autarquia federal, uma vez que a lei estabelece que a inadimplência da empresa contratada, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento.
Segundo os procuradores, o IFRO agiu com diligência e dentro dos limites legais na fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, se preocupando, inclusive, com o pagamento dos salários e encargos dos trabalhadores. Além disso, a Instituição depositou, por meio de ação de consignação em pagamento, o montante de R$ 110.083,99 para impedir que a empresa deixasse de cumprir com suas obrigações trabalhistas.
A AGU destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento anterior, declarou a constitucionalidade da Lei nº 8.666/93, entendendo que não se poderia generalizar a condenação subsidiária da Administração ante a inadimplência das empresas contratadas pelas verbas trabalhistas, como vinha sendo feito. Na ocasião a Corte Suprema entendeu que é preciso investigar se a causa inadimplência foi falha da empresa ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, seguindo os argumentos dos procuradores, absolveu o IFRO e condenou à empresa ao pagamento das verbas pleiteadas pelo empregado. O juízo reconheceu que ficou demonstrado que a autarquia exerceu efetivamente e de forma competente a fiscalização da firma contratada, o que afasta a sua responsabilidade subsidiária.
Atuaram no caso, a Procuradoria Federal no estado de Rondônia e a Procuradoria Federal junto ao Instituto, são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 98-13.2013.5.14.0002 - 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Leane Ribeiro
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