Procuradoria confirma que o registro de embarcação é exigência para concessão do seguro-defeso a pescadores artesanais
A existência de apenas alguns dos requisitos para a habilitação do seguro-defeso ao pescador não é suficiente para garantir a concessão do benefício em período que é proibida atividade pesqueira. Essa foi a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Ceará e acatada na Justiça de que esses requisitos exigem que o pescador artesanal atenda a todas as condições estabelecidas pela Resolução nº 468/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), como a comprovação do registro de embarcação e licença para pesca.
A Divisão de Atuação nos Juizados Especiais da Procuradoria da União no Estado do Ceará (DIJEF/PU/CE) defendeu a tese de que é condição imprescindível para o recebimento do benefício do seguro-defeso, o preenchimento das condições de habilitação, sobretudo, a comprovação do certificado de registro da embarcação e a licença de pesca quando a espécie marinha exigir. Com isso, afastou diversos pedidos de autores para desconsiderar a exigência.
Segundo a AGU, a verba indenizatória é paga ao pescador profissional que exerce sua atividade de forma artesanal durante o período de defeso (proibição) da atividade pesqueira, para preservar determinada espécie, em razão da necessidade de se cobrir o desfalque havido com a mudança. Por esse motivo, é necessário que esteja comprovado o efetivo cumprimento das exigências, para fins de recebimento do benefício.
Para os advogados da União, a Resolução Codefat nº 468/2005 consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais no período de defeso. A norma dispõe acerca das condições de habilitação para o seguro-desemprego, estabelecendo a documentação necessária para ter o direito ao auxílio.
Por isso, destacaram que o requerimento do benefício deve ser apresentado com cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
A DIJEF/PU/CE apontou que a exigência de requisitos para auferir seguro-defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes na concessão do seguro, coibindo o recebimento indevido do benefício por pescadores que capturam espécies diferentes do objeto do defeso.
A Primeira e Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, por unanimidade, deram provimento ao recurso da União e julgaram improcedente o pedido para concessão indevida do seguro. A decisão destacou que a apresentação do registro conduz ao fato de que a pesca foi regular.
A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0501445-15.2010.4.05.8101; 0501405-33.2010.4.05.8101; 0502125-97.2010.4.05.8101; 0502195-17.2010.4.05.8101; 0503805-20.2010.4.05.8101.
Leane Ribeiro
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