Procuradoria confirma validade de licenciamento de jovem do serviço militar temporário
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a legalidade do ato que licenciou do Exército um militar temporário. A decisão reverteu entendimento da primeira instância de que a Administração Pública deveria reformar o jovem e mantê-lo no quadro de carreira em razão de acidente sofrido durante o exercício da função.
O homem foi incorporado em março de 2007 às Forças Armadas para prestar o serviço militar obrigatório, no 72º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Petrolina/PE. Em agosto de 2012, ele foi licenciado com base na conveniência e oportunidade administrativas.
No entanto, o ex-militar tentou ser reintegrado ao Exército, alegando que teria direito a aposentadoria por invalidez e recebimento da remuneração do posto ocupado, devido a uma torção provocada no antebraço esquerdo por uma máquina de roçagem no quartel, em fevereiro de 2009. A ação foi julgada procedente pela 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina.
Com o objetivo de demonstrar que não ficou provada a relação entre o serviço militar e a contusão sofrida, a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Petrolina entrou com recurso contra a decisão.
Os advogados informaram que a perícia oficial demonstrou que o jovem sofreu um acidente de moto antes do incidente do quartel, em julho de 2007, o que provocou fratura exposta no mesmo antebraço. "Tal acidente automobilístico ocorreu fora do expediente militar e, portanto, sem qualquer relação de causa e efeito com a atividade", destacou trecho da defesa.
De acordo com as unidades da AGU, o laudo pericial produzido durante o processo também revelou que a incapacidade do jovem é parcial, podendo ser corrigida por meio de cirurgia. Além disso, destacaram que o autor exerceu por dois anos as atividades no Exército após o incidente, demonstrando que está apto ao trabalho.
Na ação, a PSU/Petrolina sustentou que a situação jurídica do militar temporário diferencia-se da do militar de carreira. Conforme a procuradoria, esta distinção já havia sido abordada pelo magistrado que analisou a ação inicial, com base na legislação pertinente à matéria militar, como as Leis nº 6.880/80, nº 6.391/76 e nº 4.375/64.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da PSU/Petrolina e deferiu, por unanimidade, o recurso, derrubando a decisão da primeira instância. O relator entendeu que não houve incapacidade definitiva do ex-militar temporário, e que não seria razoável reformar um jovem que pode exercer inúmeras atividades.
PSU/Petrolina é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária º 0001109-58.2012.4.05.8308 - TRF5.
Wilton Castro
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