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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Princípios informadores do Direito Administrativo

    há 16 anos

    Resolução da questão n.º 18 - Caderno 2 - Direito Administrativo

    Em face dos princípios informadores do Direito Administrativo, considere as seguintes afirmações:

    I. A impessoalidade, como princípio da Administração Pública, restringe a ampla nomeação de cargos de confiança e em comissão.

    II. A imoralidade administrativa acarreta a invalidade do ato administrativo, podendo ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    III. A legalidade e a supremacia do interesse público sobre o particular informam todos os ramos do Direito Público, não sendo específicos do Direito Administrativo. IV. Evidencia-se a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados e a presunção de legitimidade dos atos da Administração.

    Estão corretas SOMENTE as afirmações

    a) II, III e IV.

    b) I e II.

    c) I e III.

    d) I, II e III.

    e) I, III e IV.

    A Administração Pública é norteada por princípios, alguns desses elencados no rol exemplificativo do artigo 37, caput , da Constituição Federal :

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

    O princípio da impessoalidade, tratado no item I da questão, possui dois enfoques, o tradicional e o moderno. Pelo primeiro enfoque, esse princípio veda a atuação subjetiva do administrador, ou seja, seus atos devem almejar o interesse público, não podendo alcançar interesse próprio ou de terceiros. O enfoque moderno dispõe que, pelo princípio da impessoalidade, o ato praticado pelo agente não pertence à ele, mas sim à Administração.É ato impessoal, daí a denominação.

    "Entende-se que o princípio da impessoalidade se ampara, para alguns doutrinadores (Entre os doutrinadores, destaca-se o trabalho de ZAGO, Livia Maria Armentano Koenigstein. O princípio da impessoalidade. p.128), no fundamento ético-político da sua existência, uma vez que seu conteúdo moral encontra guarida no anseio da despersonalização do Poder, o qual responde o ideal de justiça comutativa, sem privilégio, neutra, objetiva e focada ao" bem comum ". No mais, seu objetivo busca respaldo nas Cartas Políticas dos Estados, mormente na Constituição de República Federativa do Brasil, dispondo no seu preâmbulo, ao afirmar que se institui:

    Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...). " (SACILOTTO, Tiago Mattoso. Breve esboço sobre os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública . Disponível em http://jusvi.com/artigos/32169 Acesso em 18/06/2008)

    Essa assertiva deveria ser lida com muita cautela pelo candidato que poderia entender que, como a nomeação de cargos de confiançae em comissão possui uma carga subjetiva muito grande, o princípio da impessoalidade serviria para restringi-los.

    Em verdade, o referido princípio não restringe, apenas impõe que qualquer dessas nomeações não advenha de vontade do agente em beneficiar alguém ou um grupo, mas que sejam o espelho do interesse público veiculado pela Administração Pública na forma do seu agente. Isto porque existem algumas funções que necessitam de pessoas de confiança.

    Desse modo, incorreta a assertiva I.

    As demais alternativas (II, III e IV) estão corretas pelos fundamentos abaixo explanados.

    Segundo o princípio da moralidade administrativa, a Administração Pública e seus agentes devem atuar em conformidade com a ética.

    A doutrina e a jurisprudência entendem que esse princípio integra o conceito de legalidade, uma vez que é considerado parâmetro para controle dos atos administrativos. Ademais, por estar expresso no artigo 37 , caput, da CR/88 , a moralidade passou a ser pressuposto de validade do ato administrativo.

    Por tais razões que, o ato imoral, sendo equiparado a ilegal, acarreta a invalidade do ato administrativo e possibilita o controle pelo Poder Judiciário.

    O princípio da legalidade determina que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza e determina.

    "Celso Antônio Bandeira de Mello diz que 'é o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.' (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 6. Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Malheiros, 1995, p. 47) " (VARASSIN, Luciana. P rincípio da legalidade na administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em >. Acesso em 18/06/2008).

    Além de sua previsão no artigo 37 , caput, da Constituição da República, informando à Administração, há previsão desse mesmo princípio com aplicabilidade para o particular, conforme dispositivo constitucional transcrito abaixo:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Dessa forma, embora o princípio da legalidade signifique para o particular que ele deva fazer tudo o que a lei não proíba, para a Administração a aplicação é inversa, vez que o agente da Administração somente poderá fazer o que a lei permite.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é "pedra de toque", de acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo, por se tratar de princípio basilar e indispensável para o convívio em sociedade.

    Assim, a supremacia é do interesse público, isto é, da vontade coletiva, e não do administrador e nem da Administração Pública.

    "Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração, são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público, no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se os demais ." (Disponível em http://boxstr.com/files/2054525_le95x/AULA%205%20Direito%20Administrativo%20 (%20a%20).doc . Acesso em 18/06/2008)

    Por fim, o princípio da presunção de legitimidade permite que, até que se prove o contrário, o ato administrativo se presume legítimo, legal e jurídico.

    Essa presunção é relativa ("juris tantum") e deve ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo administrado. Assim, correta a assertiva ao afirmar que há "desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados e a presunção de legitimidade dos atos da Administração ".

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