Procuradoria evita que União seja responsabilizada por dívida trabalhista de entidade
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça do Trabalho, a ausência de fundamento para a União figurar como ré em ação trabalhista movida por ex-funcionários de entidade do serviço social com personalidade jurídica própria. O êxito na atuação pode ter reflexos em vários processos repetitivos no Brasil em que a matéria é discutida.
A ação foi movida por funcionários do Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF) demitidos em 2013, segundo eles sem justa causa. Os autores cobram pagamentos de débitos trabalhistas após a assinatura do termo de rescisão de contrato pela entidade e, na Justiça, argumentaram que a União também seria igualmente responsável pela dívida.
Em decisão de primeira instância, a União chegou a ser condenada a pagar os débitos devidos pela SESEF subsidiariamente, ou seja, caso a entidade não tivesse condição de arcar com eles. No entanto, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) recorreu, sustentando a ilegitimidade passiva do ente público federal para ser processado por conta dos débitos trabalhistas de entidade do serviço social.
A unidade da AGU explicou que a SESEF foi criada pela Lei nº 3.891/1961, com personalidade jurídica própria e total responsabilidade por seus atos jurídicos. Em razão disto, possui receita própria para custear suas despesas. Por isso, nada justificaria condenar a União por atos da gestão da entidade, que funciona de forma semelhante a outros serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, dentre outros).
Quadro próprio
Os advogados da União esclareceram, ainda, que não caberia a condenação subsidiária por negligência na fiscalização do contrato entre os empregados e a SESEF, pois não tratavam-se de terceirizados, mas pessoal do quadro da própria empregadora.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região concordou, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da AGU e extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação subsidiária contra a União. De acordo com a PU/CE, o acórdão é um importante precedente para diversas demandas idênticas tramitando nas varas trabalhistas atualmente.
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0001016-54.2014.5.07.0009 – Terceira Turma do TRT7.
Wilton Castro
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