Procuradoria-Geral da Fazenda deve ser legitimada para propor ação penal
Em 2009, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.080/09, propondo autorizar as Fazendas Públicas a promoverem procedimento executivo fiscal administrativo, cujo teor tem enfrentado severas críticas de alguns setores do meio jurídico, mesmo que tal proposta não seja uma jabuticaba no mundo (vez que o modelo é adotado em diversos países), assim como, desde o Decreto Lei 911/1969, já haja procedimento assemelhado assegurado aos credores fiduciários.
Todavia, entendemos que há proposta relevante a ser apresentada no tocante à integração entre a execução fiscal e a persecução penal fiscal. Até a Constituição de 1988, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exercia funções consultivas e de representação extrajudicial financeira e tributária da União.
Com o artigo 131, parágrafo 3º, a execução da dívida ativa de natureza tributária foi expressamente atribuída à PGFN, de forma a encerrar com o trabalho de repassadora de subsídios para a atuação do Ministério Público Federal no contencioso fiscal.
Em janeiro de 1992, com a Lei 8.397/92 instituindo a medida cautelar fiscal, foi concedido poder de requerer a indisponibilidade dos bens dos devedores da Fazenda Pública, em alguns casos, antes mesmo da prévia constituição do crédito tributário.
A Lei 11.457/07, por sua vez, unificou as fiscalizações tributárias e previdenciárias, assim como passou para a PGFN a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União (artigo 23).
Todavia, quanto aos delitos fiscais, o dever legal de promover as ações penais continua com o MPF, de sorte a que temos o contencioso administrativo e judicial correndo entre a hoje Receita Federal do Brasil e a PGFN, ao passo que o contencioso criminal das mesmas atividades encontra-se sob a responsabilidade do parquet federal. Os principais delitos que se encont...
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