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6 de Maio de 2024

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que ICMS integra crédito de PIS/COFINS

Um verdadeiro freio às pretensões fazendárias stricto sensu; um sopro de segurança jurídica aos contribuintes

Publicado por Edson Santos
há 3 anos

Em mais um desdobro do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em movimento uniforme ao decidido pelo STF no tema 69, entendeu que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos das referidas contribuições, dado que, naquela decisão, o regime de créditos não fora analisado.

No parecer nº 14.483/2021[1], datado de 24 de setembro, o órgão enfatiza as peculiaridades do sistema de créditos das contribuições, ademais de ressaltar que no RE 574.706/PR o Supremo Tribunal Federal apenas retirou o ICMS da base de cálculo que as empresas teriam a recolher, restando intacta, a legislação sobre a sistemática de créditos das exações:

Aprovo (..) o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de que:

(...);

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

(...)

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário”. (g.n.)

Nessa linha, a teor da lei nº 10.522/02, em seus artigos 19 e 19-A, a administração pública tributária fica condicionada ao respectivo entendimento, visto que pautado em decisão de tribunal superior com efeitos de repercussão geral. Em outras palavras, os auditores fiscais da Receita Federal não poderão constituir créditos fiscais com fundamento na glosa do imposto estadual nos créditos de PIS/COFINS na entrada de bens e serviços.

Por fim, reiterando nosso entendimento[2], resta ao Ministério da Economia - se persistir em alterar o sistema de créditos do PIS e da COFINS, trilhar, via Congresso Nacional, inovação legislativa acerca do tema.


[1]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/parecer-sein14.483/me-de-28-de-setembro-de-2021-348250682

[2]https://www.linkedin.com/pulse/tese-tribut%C3%A1ria-do-s%C3%A9culoebeliger%C3%A2ncia-da-fazenda-na...


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