Procuradorias comprovam legalidade de interdição de farmácia por venda de medicamentos controlados sem retenção da receita médica
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de auto de infração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que interditou uma farmácia em Belém/PA. Os procuradores justificaram a adoção da medida demonstrando a base legal para a autarquia fiscalizar o comércio de medicamentos.
A farmácia R. Costa & H. Duarte Ltda. ajuizou Mandado de Segurança requerendo a liberação do seu funcionamento na modalidade de venda de medicamentos controlados com entrega em domicílio. O estabelecimento alegou que possui todas as licenças para exercer a atividade e que a Anvisa realizou inspeção arbitrária, sem o acompanhamento de representante da farmácia.
Em contestação, a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) informaram que os fiscais constataram irregularidades no estabelecimento como a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial sem a retenção da prescrição médica e o armazenamento de substâncias sem a devida escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Os procuradores sustentaram que a farmácia descumpriu o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, com sérios indícios de venda irregular de medicamentos potencialmente causadores de dependência química, o que pode implicar grave risco à saúde pública. Destacaram, ainda, que a medida de interdição adotada pela Anvisa, até a regularização da situação, tem como fundamento o artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 9.782/99.
Além de demonstrar a legalidade da autuação, as procuradorias reforçaram que não existia direito líquido e certo da empresa a ser amparado, pois a Portaria nº 344/1998 foi editada com respaldo nas disposições das Leis nº 5.991/73, nº 8.080/90 e nº 9.782/99. Esta última legislação transferiu para a Anvisa a competência, no âmbito do seu poder de polícia, para regulamentar, controlar e fiscalizar o funcionamento, dispensação e comercialização de produtos e a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, visando a proteção e defesa da saúde da população. Portanto, os procuradores acrescentaram que é infundada a alegação do estabelecimento de violação ao princípio da legalidade e motivação.
A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido para liberar o funcionamento da farmácia. A juíza que analisou o caso reconheceu que "a interdição do estabelecimento é cabível quando a distribuição e venda de produtos e da prestação de serviços relativos à saúde violar a legislação pertinente ou por em risco a saúde da população em geral, o que ocorreu na espécie".
A PF/PA e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 11502-56.2010.4.01.3900 - 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do PA.
Wilton Castro
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