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17 de Junho de 2024
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    Procuradorias comprovam que ocupação de Distrito Agropecuário em Manaus deve obedecer a critérios da Suframa

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) fosse obrigada indevidamente a aumentar para 3.000 hectares uma área localizada no Distrito Agropecuário da Suframa.

    O Distrito é uma área de terra doada à Superintendência pelo Governo do Estado do Amazonas, em 1969, com quase 589 mil hectares, abrangendo região dos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva. O local é destinado ao desenvolvimento de atividades relacionadas à Política da Suframa para o Setor Agropecuário na Amazônia Ocidental, como: agropecuária, colonização, turismo ecológico, mineração e áreas institucionais para preservação e pesquisa.

    No caso, uma empresa acionou a Justiça com o objetivo de retificar o tamanho da área sob a alegação de que adquiriu de terceiros os três mil hectares localizados no Km 64, da Rodovia AM-10. Segundo a firma, a autarquia titulou apenas 2.396,9 hectares, porque parte do terreno, 600 hectares, teria sido tomado por uma empresa vizinha.

    A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que a área foi transferida da autarquia para particular mediante contrato de promessa de compra e venda para implantação de projeto agropecuário, conforme as diretrizes e normas técnicas previstas para ocupação do Distrito, estabelecidas na Resolução nº 070/97. No entanto, a área foi revendida a terceiros sem anuência da Superintendência.

    Como os técnicos da Suframa constataram anteriormente, em vistoria de acompanhamento de projeto, a inadimplência quanto à implantação do empreendimento, estando a área abandonada, ficou configurado o descumprimento das condições impostas no contrato de promessa de compra e venda. Diante disso, o imóvel foi devolvido ao domínio da autarquia, pois uma cláusula no contrato previa isso caso não fosse cumprida qualquer obrigação estipulada na resolução da Suframa.

    As unidades da AGU explicaram que a empresa formulou pedido de regularização da área, e uma vez que foi verificado que estava ocupando o local produtivamente, com atividades previstas para a destinação do Distrito Agropecuário, a Suframa decidiu regularizar a posse. A autarquia aprovou o projeto agropecuário e a alienação do terreno, por meio da outorga da escritura da área de 2.396 hectares, baseado no requerimento apresentado pela própria empresa interessada e no levantamento topográfico, que define os limites da área.

    Os procuradores sustentaram, também, que a área que a empresa pretende acrescer ao seu imóvel pertence a uma empresa hoteleira, que a adquiriu da Suframa, após aprovação de projeto, não tendo a autora qualquer direito sobre o local.

    Por fim, argumentaram que não existiria área disponível para o aumento solicitado. Além disso, a Suframa não tem qualquer obrigação de conceder o acréscimo, pois a concessão de imóveis no Distrito Agropecuário encontra-se no âmbito do juízo de discricionariedade administrativa da autarquia.

    A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa autora da ação.

    A PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 6630-27.2011.4.01.3200 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas

    Bárbara Nogueira

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