Procuradorias comprovam validade de contagem populacional do IBGE para Cáceres (MT) e impedem alteração no Fundo de Participação do Município
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a alteração da contagem populacional realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2005, no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso. Com essa ação, a AGU evitou, ainda, mudança indevida no Fundo de Participação do Município (FPM) destinado a Cáceres.
A Procuradoria da União no Mato Grosso (PU/MT) e a Procuradoria Federal junto ao (PF/IBGE) explicaram que as estimativas anuais de população são realizadas por meio de técnicas modernas e criteriosas que levam em consideração tendências de crescimento da população e fatores que compõem sua dinâmica demográfica, como natalidade, mortalidade e migração. De acordo com os procuradores e advogados da AGU, os "dados obtidos gozam de presunção de veracidade e legalidade".
O município alegou que sua população seria maior do que aquela obtida por estimativas e projeções do Instituto, com base em documentos como certidões do colégio eleitoral e do registro cível de nascimentos. A prefeitura também sustentou que a discrepância dos dados populacionais acarretaria perda substancial na percepção de rendas públicas do ano de 2006, razão pela qual pediu a anulação da estimativa populacional e do seu reenquadramento do FPM. Segundo o município, no ano de 2005, sua população passou de 89.054 para 110.320 habitantes, o que lhe atribuiria um coeficiente maior de rateio do Fundo a ser aplicado no ano de 2006.
O juízo de primeira instância não acatou o pedido por entender que o município deixou de apontar irregularidades nos números apontados pelo levantamento do IBGE, citando apenas a mera "possibilidade" de sua população ser maior, com base em dados estatísticos. Houve recurso ao TRF1, mas a Oitava Turma do Tribunal manteve o entendimento na primeira instância.
De acordo com os desembargadores federais, "o suposto erro apontado pelo município diz respeito tão somente ao seu número de habitantes, e não tem como fundamento vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir a revisão e o controle judicial". A Justiça também sinalizou que a contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não autoriza a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município.
O julgamento do caso foi acompanhado pela PRF da 1ª Região. A PRF 1ª Região e a PF/IBGE são unidades da Procuradoria-Geral Federal. A PU/MT é unidade da Procuradoria-Geral da União. A PGU e PGF são órgãos da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 847-88.2006.4.01.3601 - TRF-1ª Região
Bárbara Nogueira
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