Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Procuradorias impedem repasse indevido de R$ 266 milhões para faculdades particulares

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em ação movida pela União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo (Uniesp S.A.) para anular dispositivos da Portaria nº 23/2014 do Ministério da Educação relativos à emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E).

    A entidade pretendia obrigar a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a efetuar, no prazo de 24 horas, o repasse de 100% dos CFTs-E a ela devidos, ou, alternativamente, a emissão dos certificados nas mesmas condições dadas à Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Educação Superior (Abraes) em acordo celebrado em janeiro de 2016, ou seja, em três parcelas anuais – duas de 25% em 2017 e uma de 50% em agosto de 2018.

    A Portaria nº 23/2014 alterou o cronograma para emissão dos certificados, estabelecendo que as instituições de ensino superior ou grupos educacionais com número igual ou superior a 20 mil matrículas custeadas pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) no exercício de 2015 teriam os CFTs – Série E emitidos pela União em até oito parcelas, em um intervalo mínimo de 45 dias, correspondendo a 30 dias de encargos educacionais.

    Diante da nova sistemática, houve um saldo remanescente, decorrente dos serviços prestados a alunos beneficiários do Fies, a ser quitado pelo FNDE junto às entidades mantenedoras, dentre elas a Abraes, com quem a autarquia celebrou acordo judicial para quitação dos encargos educacionais em três parcelas.

    Irregularidades

    A Uniesp e mais duas instituições de ensino superior chegaram a solicitar a celebração de acordo extrajudicial individual nas mesmas condições das oferecidas à da Abraes. Só que a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) apontou a existência de parcelas controversas decorrentes de contratos de financiamento com irregularidades não sanadas da Uniesp, que inclusive já seriam objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), “o que levou a autarquia a incluir, na proposta de acordo, em nome da segurança jurídica e proteção aos corres públicos, uma cláusula de compensação, aceita pelo presidente do Grupo Uniesp, dos valores referentes à parcela controversa, dívida que seria descontada da parcela de 2018”.

    A PF/FNDE e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) alertaram que, apesar da assinatura do TAC, a entidade ingressou com a ação judicial omitindo tais fatos da Justiça com o objetivo de escapar da cláusula compensatória e obter indevidamente ordem judicial para pagamento imediato de R$ 266,7 milhões, a título de saldo de CTFs-e. Desta forma, os procures federais ressaltaram que “não houve qualquer violação ao princípio da isonomia porque a autora não se encontra em situação idêntica à da Abraes, não tendo como exigir tratamento absolutamente idêntico ao conferido a esta última”.

    Vedações

    A AGU argumentou, ainda, ser incabível a concessão da tutela antecipada porque a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, veda a concessão de liminar para obrigar o poder público ao pagamento de qualquer natureza, previsão que decorre da sistemática dos precatórios prevista na Constituição Federal. Da mesma forma, o ordenamento jurídico brasileiro veda a concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, como pretendia a Uniesp.

    “A irreversibilidade caracterizaria a liminar concedida neste sentido, além do periculum in mora inverso, pois a determinação de repasse imediato acarretaria grave desequilíbrio orçamentário, inviabilizando o Fies”, apontou a Advocacia-Geral.

    A 6ª Vara do Distrito Federal (DF) acolheu integralmente os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de liminar, reconhecendo que o pleito se enquadra nas hipóteses de vedação legal de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, ainda, que estaria ausente o periculum in mora. “Caso a situação da autora fosse periclitante, a mesma teria levado a cabo a assinatura do acordo (com o FNDE), de forma que a compensação não teria impacto na primeira parcela, pois nos moldes em que foi acordado, ocorreria após a liquidação do débito, que seria abatido da última parcela, referente a 2018”, concluiu a magistrada que analisou o caso.

    A PRF1 e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0067375-76.2016.4.01.3400 – 6ª Vara Federal do Distrito Federal.

    Laís do Valle

    • Publicações11300
    • Seguidores167
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradorias-impedem-repasse-indevido-de-r-266-milhoes-para-faculdades-particulares/437005862

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)