Professor conquista direito de retorno ao cargo após demissão
Um professor da rede estadual de ensino conquistou o direito de reassumir seu cargo depois que foi demitida sob o argumento de abandono de cargo, por parte da Secretaria Estadual de Educação e Cultura. A sentença foi proferida pela juíza de direito Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo o autor da ação, M.O.S., na condição de servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, ele teria solicitado, em dezembro de 1999, a concessão de licença, não remunerada, pelo prazo de três anos, para tratar de assuntos pessoais. Por desconhecer os trâmites daquele requerimento, não recebendo as informações necessárias, afastou-se do serviço imediatamente, acreditando que a autoridade competente adotaria as diligências cabíveis para a formalização do seu pleito.
Como os seus vencimentos foram suspensos dois meses depois, estaria confirmado, a seu ver, a concessão do benefício. Em 02 de janeiro de 2003, transcorrido o período de três anos, procurou a Secretaria Estadual de Educação e Cultura para reassumir as suas funções e na ocasião, foi informado de que o processo instaurado para a concessão da licença não teria sido localizado, inexistindo, ainda, qualquer publicação autorizando o seu afastamento do serviço público.
Ainda assim, recebeu a informação de que a sua matrícula encontrava-se ativa, de modo que poderia retornar as suas funções. M.O.S. fez requerimento nesse sentido, pelo que foi convocado a prestar informações a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito, que, ao final dos trabalhos, concluiu pela configuração de abandono de cargo, sendo-lhe, por consequência, aplicada a pena de demissão.
O autor da ação alegou que, além de injusta, a penalidade originou-se de procedimento nulo, por vício de forma, porque instaurado após o transcurso do prazo prescricional, não obedecendo, ainda, o período máximo para o seu término, ambos, inclusive, previstos em lei. Com estes argumentos, requereu a imediata reintegração ao cargo de professor e o restabelecimento de sua remuneração, com o pagamento das parcelas vencidas, àquele título, desde janeiro de 2003.
Já o Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido inicial, pleiteando a sua improcedência, sob o argumento de que a exoneração do servidor decorreu de apuração criteriosa, dotada de contraditório e ampla defesa, que findou por concluir pela materialidade de abandono de cargo, incompatível com a atividade de servidor público.
Para a magistrada que julgou o caso, baseada em documentos dos autos processuais, desde setembro/outubro de 1999 o Estado do Rio Grande do Norte tem ciência do afastamento do servidor de suas atribuições habituais, suspendendo, inclusive, os seus vencimentos a partir de novembro daquele ano.
No seu entendimento, desde aquele primeiro período, portanto, o ente público poderia e deveria ter adotado as providências necessárias para a apuração do fato, caracterizado, em tese, como abandono de cargo, e aplicação da respectiva sanção disciplinar - demissão. Permaneceu inerte, porém, durante longo período, movimentando-se, naquele sentido, somente em dezembro de 2005, quando protocolou o processo administrativo n. 128/2005.
"Nesse momento, porém, e em consonância ao que reza o artigo 153, I, da Lei Complementar n. 122/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação disciplinar, qual seja, 5 - cinco - anos, já teria sido ultrapassado, precisamente em outubro/novembro de 2004. Logo, a pena de demissão, aplicada em face da parte autora, por suposto abandono de cargo, afigura-se, sem qualquer óbice, ilegítima e ilegal, não podendo, subsistir, portanto", decidiu.
Portanto, determinou que o servidor público deve ser reintegrado ao cargo, com a reconstituição da respectiva carreira e o ressarcimento de todas as vantagens, conforme determina o artigo 28 da Lei Complementar Estadual n. 122/1994. Quanto a remuneração pelo cargo, bem assim todas as vantagens, determinou que deverão ser pagas como efeitos retroativos a outubro de 2004, acrescidas de correção e juros de mora. (Processo nº 001.08.006143-6)
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