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17 de Junho de 2024
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    Professor Luciano Ferraz defende o controle da gestão ao abrir seminário no TCE - Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE

    "Nossos gestores são efetivamente despreparados, embora alguns cheios de boa intenção e outros cheios de má intenção". A afirmação é do professor Luciano Ferraz, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e responsável por proferir, na manhã desta quarta-feira, 10, a palestra de abertura do seminário comemorativo aos 50 anos da Lei Federal 4.320/64, promovido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    De acordo com o professor, é preciso que os Tribunais de Contas reflitam sobre a necessidade de focar no controle voltado para a gestão pública, em detrimento do controle sancionatório. Para ele, só assim é possível verificar aspectos de consensualidade, controles preocupados mais com o desempenho das organizações, com resultados mais rápidos para a sociedade.

    O palestrante observou que as Cortes de Contas devem priorizar "as auditorias de gestão, as auditorias de desempenho operacional, as auditorias que detectam fatores de inibição das atuações administrativas e propõem soluções. Não é uma visão de punição".

    Em sua explanação o professor fez uma abordagem sobre a evolução da atividade de controle, desde a edição da Lei 4.320 até dias atuais, baseando-se em três aspectos principais: as alterações legislativas ocorridas de lá pra ca em termos de matéria de controle; o que mudou em termos práticos depois que essas leis foram editadas e o prognóstico de futuro para a evolução do controle.

    Conforme Luciano Ferraz, a Lei 4.320 representa um marco na história legislativa do Brasil: "ela organizou a contabilidade pública e o sistema de orçamentação pública no Brasil. Os orçamentos de todas as esferas da Federação seguem a disciplina dessa lei, hoje complementada por outros normativos, como a Lei de Responsabilidade Fiscal".

    Outro aspecto enfatizado pelo professor diz respeito à qualidade e aplicabilidade das leis: "não adianta termos normas perfeitas se elas não forem aplicadas; normas bem constituídas se as interpretações geram mais insegurança jurídica do que segurança; não adianta termos aspectos normativos delineados que são incapazes de perceber o sentimento que a sociedade quer retratar".

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