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15 de Maio de 2024
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    Professor vai receber pagamento por redução das horas-aula

    Se não ocorreu alteração curricular ou supressão de turmas motivada pela redução do número de alunos, não pode haver redução da carga horária do professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial a recurso ordinário de professor da Unicruz, determinando o pagamento das horas reduzidas por infração à norma coletiva que dispõe sobre a irredutibilidade dos salários e da carga horária dos professores.
    O professor foi contratado em março de 1996 e despedido em março de 2005. Contratado inicialmente para cumprir 40 horas semanais, em 2002 solicitou redução para 20 horas no primeiro semestre daquele ano e a partir de setembro de 2004, por iniciativa da instituição de ensino, sua carga horária foi reduzida para 10 horas semanais. Inconformado queria o pagamento da diferença das 40 horas iniciais, desde o final do primeiro semestre de 2002.
    Para a Relatora, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, ainda que tal pleito tenha se referido apenas a um determinado período, inexiste lei ou norma coletiva que obrigue a empregadora a aumentar a carga horária do trabalhador depois de decorrido o tempo pedido. Assim, não se vê irregularidade no proceder da reclamada que, após transcorrido o prazo de redução horária solicitado, mantém essa mesma carga horária do trabalhador.
    Com relação à redução de 20 para 10 horas semanais, a Desembargadora Cleusa considera que como se verifica, de acordo com a cláusula da convenção coletiva firmada em 2002, a carga horária do professor não poderia ter sido reduzida unilateralmente pela empregadora, a exceção das hipóteses nela previstas, quais sejam, a alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da Instituição empregadora e a supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. E essas hipóteses não foram comprovadas pela instituição de ensino.
    Por maioria, os magistrados deram provimento parcial ao recurso do professor, para condenar a Unicruz ao pagamento das diferenças salariais pela redução ilegal da carga horária nos períodos de setembro de 2004 até o final do contrato de trabalho, na quantidade de 10 horas-aula/semana, com reflexos em repousos remunerados, FGTS,décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, horas extras, aviso-prévio, horas-atividade, quadriênio/qüinqüênio e adicional por titulação.
    A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e terá que ser executada.
    Processo 01303-2006-611-04000-4 RO

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