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29 de Abril de 2024
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    Professores de dança, capoeira, artes marciais e yoga não precisam de formação em Educação Física

    O Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região (CREF11) não pode mais exigir formação superior em Educação Física dos professores de dança, capoeira, artes marciais e yoga de Mato Grosso do Sul. Também não pode mais impor que esses profissionais sejam inscritos em seus quadros nem cobrar anuidades.

    A decisão da Justiça ocorreu em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) contra o CREF11, depois de denúncias de que fiscais do Conselho se apresentavam nas escolas para obter os nomes dos professores das academias e verificAar se eles eram filiados ao CREF. Caso não houvesse filiação, as escolas eram notificadas para sanar a "irregularidade", sob pena de sanções.

    O MPF é contra a exigência do diploma a esses profissionais, pois considera que eles não ministram meramente atividades de Educação Física. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Felipe Fritz Braga, "além de defender a liberdade profissional dos instrutores de danças, capoeira, artes marciais e yoga, trata-se de tutelar formas de expressão cultural. É um absurdo impedir um dançarino paraguaio de ensinar o chamamé; coibir uma árabe de família tradicional, que desde criança aprendeu com seus pais a dança do ventre, de ensiná-la a outras pessoas; impedir um pantaneiro de ensinar profissionalmente, às vezes até como meio de sustento, a dança siriri ou catira, ou o nordestino, o forró ou frevo".

    O CREF11 recorreu da decisão e o processo aguarda julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

    Exigência de diploma

    Em setembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.696, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos federal e regionais. O Conselho Federal (CFEF) passou então a editar resoluções para regulamentação da profissão - mesmo sem ser autorizado pela lei a fazer isso -, definindo capoeira, artes marciais, danças e yoga como atividades de educação física.

    A partir de então, os CREF's começaram a fiscalizar escolas de dança e yoga e academias de artes marciais e capoeira, exigindo que os instrutores fossem inscritos nos conselhos. O fato gerou atritos em todo o país e as Procuradorias da República no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal ajuizaram ações civis públicas para reprimir a prática.

    Fiscalização abusiva

    Em Mato Grosso do Sul, o MPF instaurou procedimento administrativo para identificar a ocorrência e o modo das fiscalizações realizadas pelo CREF. A investigação constatou que fiscais iam às academias para verificar se elas estavam inscritas nos Conselhos, cobrando a filiação dos professores e o pagamento de anuidades. Houve até ameça de fechar um estabelecimento por ausência de inscrição no Conselho.

    Em abril de 2005, o Ministério Público ajuizou ação pedindo que o CREF11 deixasse de cobrar a filiação dos professores de dança, capoeira, artes marciais e yoga; a apresentação de diploma de Educação Física; e a anuidade de professores, mestres e instrutores, bem como de escolas e academias que promovem essas atividades.

    Em março de 2009, a Justiça acatou o pedido do MPF e determinou a suspensão dessas cobranças, sob pena, em caso de descumprimento, de multa de cinco mil reais por infração. O CREF foi condenado ainda a devolver todos os valores indevidamente recebidos.

    O Conselho recorreu da decisão. Num primeiro momento, o recurso foi aceito pela Justiça, que suspendeu os efeitos da sentença favorável aos profissionais até o caso ser julgado pelo TRF-3. Entretanto, como a suspensão resultaria em significativo prejuízo aos professores de dança, capoeira, artes marciais e yoga, o Ministério Público pediu reconsideração da decisão. A Justiça voltou atrás, determinando que esses profissionais não precisam ser formados em Educação Física, ter filiação no CREF11 nem pagar anuidade para exercer suas atividades.

    Referência processual na Justiça Federal de Campo Grande: 2005.60.00.003088-8

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul

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